Decreto nº 68704 (1971)

Decreto nº 68704 / 1971 - Do Processo Administrativo por infração à Lei

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Do Processo Administrativo por infração à Lei

Art. 32.

Os processos de infração serão iniciados:
a) por provocação de Conselheiro;
b) por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;
c) por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;
d) por provocação de fiscal do Conselho.
§ 1º Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.
§ 2º Quando o denunciado fôr Conselheiro, a denúncia será processada se fôrem indicados os elementos probatórios do fato alegado.

Art. 33.

Recebida a denúncia, o Presidente do Conselho, se julgar necessário, imediatamente mandará investigar os fatos incriminados, por intermédio de seu serviço de fiscalização ou, se considerar provada a infração, mandará lavrar o auto respectivo.
Parágrafo único. O auto de infração deverá ser subscrito por um dos Diretores do Conselho e qualificará o ilícito administrativo apontado e a pena cabível.

Art. 34.

Quando os fatos incriminados envolverem infração ao Código de Ética, o auto de infração sòmente será lavrado com base em parecer escrito da respectiva Comissão.

Art. 35.

No auto de infração dar-se-á ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa e prova, o qual se contará da data da entrega da cópia do auto.
§ 1º A remessa, quando feita pelo correio, se fará com aviso de recepção.
§ 2º Quando o infrator se recusar a receber a cópia do auto de infração ou obstruir o seu recebimento, prosseguir-se-á com o processo, nêle fazendo constar a recusa ou obstrução.
§ 3º Na hipótese de não ser encontrado o infrator, o processo correrá a revelia, sendo designado, pelo Presidente do Conselho, defensor dativo.
§ 4º O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.

Art. 36.

Depois de apresentada a defesa, o processo será distribuído a um Conselheiro, para relatar o feito.
Parágrafo único. Antes de proferir o seu parecer, que deverá ser conclusivo, o relator poderá determinar sejam apresentadas provas complementares ou solicitar esclarecimentos sôbre questão de direito.

Art. 37.

O julgamento poderá ser convertido em diligência, para elucidação de fatos ou de questão de direito.

Art. 38.

O resultado do julgamento deverá ser comunicado ao infrator, por escrito, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recurso.
§ 1º Quando cominada penalidade de multa, o recurso sòmente terá prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso.
§ 2º O recurso só terá efeito suspensivo quando a decisão cominar pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.
§ 3º O recurso será encaminhado ao Conselho Federal acompanhado de todo o processo de infração e de infôrmação do Conselho Regional.

Art. 39.

O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.

Art. 40.

Proferida a decisão, os autos baixarão ao Conselho Regional para execução do julgado.

Art. 41.

Julgado improcedente o recurso, na hipótese de multa, o depósito será apropriado como pagamento.

Art. 42.

Na hipótese de suspensão ou cassação do exercício profissional, o Conselho Regional notificará por escrito ao interessado, para recolhimento da carteira profissional, e comunicará o fato à autoridade sanitária da região e aos órgãos públicos competentes, quando o infrator exercer função pública.

Art. 43.

Na hipótese de cassação de mandato de Conselheiro, caberá recurso de revisão, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao próprio Conselho Federal.

Art. 44.

O interessado poderá acompanhar o processo de infração, pessoalmente, ou através de procurador legalmente constituído.
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