Art. 32.
Os processos de infração serão iniciados:
a) por provocação de Conselheiro;
b) por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;
c) por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;
d) por provocação de fiscal do Conselho.
c) por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;
d) por provocação de fiscal do Conselho.
§ 1º Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.
§ 2º Quando o denunciado fôr Conselheiro, a denúncia será processada se fôrem indicados os elementos probatórios do fato alegado.
Art. 33.
Recebida a denúncia, o Presidente do Conselho, se julgar necessário, imediatamente mandará investigar os fatos incriminados, por intermédio de seu serviço de fiscalização ou, se considerar provada a infração, mandará lavrar o auto respectivo.
Parágrafo único. O auto de infração deverá ser subscrito por um dos Diretores do Conselho e qualificará o ilícito administrativo apontado e a pena cabível.
Art. 34.
Quando os fatos incriminados envolverem infração ao Código de Ética, o auto de infração sòmente será lavrado com base em parecer escrito da respectiva Comissão.Art. 35.
No auto de infração dar-se-á ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa e prova, o qual se contará da data da entrega da cópia do auto.
§ 1º A remessa, quando feita pelo correio, se fará com aviso de recepção.
§ 2º Quando o infrator se recusar a receber a cópia do auto de infração ou obstruir o seu recebimento, prosseguir-se-á com o processo, nêle fazendo constar a recusa ou obstrução.
§ 3º Na hipótese de não ser encontrado o infrator, o processo correrá a revelia, sendo designado, pelo Presidente do Conselho, defensor dativo.
§ 4º O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.
Art. 36.
Depois de apresentada a defesa, o processo será distribuído a um Conselheiro, para relatar o feito.
Parágrafo único. Antes de proferir o seu parecer, que deverá ser conclusivo, o relator poderá determinar sejam apresentadas provas complementares ou solicitar esclarecimentos sôbre questão de direito.
Art. 37.
O julgamento poderá ser convertido em diligência, para elucidação de fatos ou de questão de direito.Art. 38.
O resultado do julgamento deverá ser comunicado ao infrator, por escrito, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recurso.
§ 1º Quando cominada penalidade de multa, o recurso sòmente terá prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso.
§ 2º O recurso só terá efeito suspensivo quando a decisão cominar pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.
§ 3º O recurso será encaminhado ao Conselho Federal acompanhado de todo o processo de infração e de infôrmação do Conselho Regional.
Art. 39.
O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.