Decreto nº 68704 (1971)

Decreto nº 68704 / 1971 - Do Conselho Federal de Odontologia

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Do Conselho Federal de Odontologia

Art. 5º

O Conselho Federal de Odontologia compõe-se de 9 (nove) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandato trienal, eleitos por escrutínio secreto e maioria de votos em assembléia dos delegados-eleitores dos Conselhos Regionais.

Art. 6º

O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se, como requisitos para eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de cirurgião-dentista e inscrição em Conselho Regional.
Parágrafo único. É vedada a acumulação do mandato de membro do Conselho Federal com o de membro do Conselho Regional.

Art. 7º

Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, escolhidos dentre os seus membros efetivos.
Parágrafo único. Qualquer membro da Diretoria poderá ser substituído por deliberação de 2/3 (dois terços) de votos do Conselho, desde que a medida seja proposta e aprovada pelo Plenário.

Art. 8º

Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de impedimentos, afastamento ou vaga de membro efetivo.
Parágrafo único. O Presidente poderá convocar suplentes para fôrmar o plenário, em caso de falta ou impedimento ocasional do titular.

Art. 9º

São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a própria Diretoria;
d) votar e alterar o Código de Ética Profissional Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar, quando necessário, providências convenientes inclusive a designação de diretoria provisória;
f) propor do Govêrno Federal, a emenda ou alteração dêste Regulamento;
g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
i) em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre inscrição de profissionais nos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas pelos referidos Conselhos;
j) proclamar os resultados das eleições dos membros do Conselho Federal para o triênio subseqüente e dos Conselhos Regionais para o biênio subseqüente;
l) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
m) aprovar o Orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;
n) aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais, encaminhando-as, dentro dos prazos legais, à apreciação do Tribunal de Contas da União.

Art. 10.

A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;
b) 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
c) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
d) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valôres adquiridos.
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