Decreto nº 68704 (1971)

Decreto nº 68704 / 1971 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 55.

O Conselho Federal poderá intervir nos Conselhos Regionais, designando Diretoria provisória para sanar irregularidades e promover eleições, numa das seguintes hipóteses:
a) inoperância manifesta do Conselho Regional;
b) inobservância, por parte do Conselho, das normas legais ou das resoluções do Conselho Federal.
§ 1º O ato de intervenção, que importará na destituição dos membros será precedido de investigação sumária por Delegado especial e sòmente será decretado pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Federal.
§ 2º A Diretoria provisória terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para sanar as irregularidades e convocar a eleição dos novos membros do Conselho Regional vedada a qualquer dos integrantes da Diretoria provisória a participação nas chapas concorrentes.
§ 3º Cumprida a sua missão, a Diretoria provisória apresentará relatório de suas atividades ao Conselho Federal, inclusive o resultado da eleição e pedido de proclamação dos eleitos.

Art. 56.

Nos prazos que forem estabelecidos em resolução, os Conselhos Regionais enviarão ao Conselho Federal a proposta orçamentária anual e a prestação de conta, bem como a demonstração da receita arrecadada, acompanhada da quota devida ao Conselho Federal.

Art. 57.

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia estão sujeitos às normas estabelecidas no Código de Contabilidade Pública da União e legislação complementar.

Art. 58.

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia poderão instituir periódico para divulgação de suas atividades.

Art. 59.

O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia é regido pela legislação trabalhista e inscrito no Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 60.

O Conselho Federal de Odontologia tomará providências junto aos órgãos competentes no sentido de lhe ser transferida importância igual a 40% (quarenta por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas no ano de 1964, na forma do Art. 26 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 e 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos mesmos profissionais nos anos subseqüentes, na forma do art. 8º, alínea "a", da referida Lei.

Art. 61.

Enquanto não fôr elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia o Código de Ética Odontológica ouvidos os Conselhos Regionais, vigorará, com ressalva do seu artigo 16, o "Código de Ética Profissional da União Odontológica Brasileira", aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União Odontológica Brasileira, atual Associação Brasileira de Odontologia, no VI Congresso Odontológico Brasileiro.

Art. 62.

De acôrdo com a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 o Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos Regionais no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.

Art. 63.

O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções que forem julgadas necessárias para o pleno funcionamento dos Conselhos Regionais, complementando a presente Regulamentação.

Art. 64.

O Banco do Brasil S.A. transferirá para a conta do Conselho Federal de Odontologia a quota de 20% (vinte por cento) da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas em todo o Brasil, independentemente de autorização das entidades sindicais interessadas.

Art. 65.

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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