Decreto nº 68704 (1971)

Decreto nº 68704 / 1971 - Da Cobrança Judicial da Dívida Ativa

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Da Cobrança Judicial da Dívida Ativa

Art. 45.

A cobrança judicial da dívida ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia será feita pelo processo executivo fiscal, regulado no Decreto-lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938 e legislação subseqüente.
Parágrafo único. Entende-se por dívida ativa a proveniente de taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos.

Art. 46.

Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nêle fazendo constar:
I - A sua origem e natureza;
II - A quantia devida;
III - O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e enderêço.

Art. 47.

Para início do processo, extrair-se-á a certidão da dívida ativa, procedendo-se-á cobrança judicial.
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