Decreto nº 68704 (1971)

Decreto nº 68704 / 1971 - Dos Conselhos Regionais

VER EMENTA

Dos Conselhos Regionais

Art. 11.

Cada Conselho Regional compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e de outros tantos suplentes, com mandato bienal, eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos na respectiva região.
§ 1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se como requisitos para a eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de Cirurgião-Dentista e inscrição no Conselho Regional respectivo.
§ 2º Além dos requisitos mencionados no § 1º não poderá candidatar-se a membro do Conselho Regional o Cirurgião-Dentista que tenha sofrido penalidade que implique na suspensão temporária do exercício da profissão.

Art. 12.

Na primeira reunião ordinária do Conselho Regional, será eleita dentre os seus membros efetivos, a sua Diretoria, composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, na fôrma estabelecida no seu Regimento Interno.

Art. 13.

Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de impedimento, afastamento ou vaga do Conselheiro efetivo.

Art. 14.

Em caso de necessidade a critério da Diretoria, os suplentes poderão ser convocados para auxiliar o Conselho Regional no estudo de processos.
Parágrafo único. Os suplentes poderão também ser convocados como membros de Comissões e participar das reuniões, não tendo, porém, direito a voto.

Art. 15.

A Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Ética deverão ser constituídas por Conselheiros efetivos e suplentes, e as demais Comissões, que vierem a ser criadas pelos Conselhos Regionais, poderão ser constituídas por Conselheiros suplentes e Cirurgiões-Dentistas devidamente inscritos no Conselho Regional da Jurisdição a que pertencerem.

Art. 16.

Os Conselhos Regionais poderão designar representante em cada município do território de sua jurisdição.

Art. 17.

Constituem a Assembléia-Geral de cada Conselho Regional os Cirurgiões-Dentistas inscritos, que se acharem no gôzo de seus direitos e quites com a Tesouraria.
Parágrafo único. A inscrição secundária não autoriza o Cirurgião-Dentista a participar da Assembléia do Conselho no qual estiver inscrito nesta qualidade.

Art. 18.

A Assembléia-Geral, dirigida pelo Presidente do Conselho Regional respectivo, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por ano, em primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
§ 1º No ano da eleição do Conselho Regional, a Assembléia-Geral será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição.
§ 2º As deliberações da Assembléia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 19.

À Assembléia-Geral compete:
I - Examinar e discutir o relatório anual e as contas da Diretoria;
II - Autorizar a alienação de bens patrimoniais do Conselho;
III - Fixar ou alterar o valor das taxas, emolumentos e contribuições cobradas pelo Conselho;
IV - Deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;
V - Eleger um delegado e respectivo suplente para eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal.

Art. 20.

Aos Conselhos Regionais compete:
a) deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais legalizados;
b) fiscalizar o exercício da profissão;
c) deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo aos infratores as devidas penalidades;
d) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
g) expedir carteiras aos profissionais inscritos em seus quadros;
h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico-científico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exercem;
i) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e a relação dos profissionais inscritos;
j) exercer os atos de jurisdição que, por lei, lhes sejam cometidos;
l) designar um representante em cada município de sua jurisdição;
m) submeter à aprovação do Conselho Federal o Orçamento e as contas anuais.

Art. 21.

A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa de inscrição;
b) emolumentos e contribuições;
c) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
d) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos profissionais inscritos no Conselho;
e) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas;
f) doações e legados;
g) subvenções oficiais;
h) bens e valôres adquiridos.
§ 1º É vedada aos Conselhos Regionais a cobrança de quaisquer taxas não previstas expressamente neste artigo.
§ 2º A anuidade não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo regional.
Arts.. 22 ... 29  - Capítulo seguinte
 Da Inscrição no Conselho Regional

Início (Capítulos neste Conteúdo) :