Decreto nº 68704 (1971)

Decreto nº 68704 / 1971 - Da Inscrição no Conselho Regional

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Da Inscrição no Conselho Regional

Art. 22.

Sòmente estará habilitado ao exercício profissional da Odontologia, o Cirurgião-Dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade.
Parágrafo único. O exercício de atividades profissionais privativas do Cirurgião-Dentista obriga à inscrição no respectivo Conselho Regional.

Art. 23.

A inscrição deverá ser requerida ao Presidente do Conselho Regional, com a declaração de nome completo, filiação, data e lugar do nascimento, nacionalidade, estado civil, enderêço da residência e do local de trabalho, juntando o interessado, além do título ou certificado profissional, carteira de identidade e, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado, prova de quitação com o serviço militar e com as obrigações eleitorais.
Parágrafo único. O Conselho Regional poderá exigir do requerente outras infôrmações ou documentos, desde que os considere necessários ou imprescindíveis para o deferimento da inscrição.

Art. 24.

A inscrição do profissional sòmente será considerada autorizada depois de aprovada em reunião do Conselho Regional à vista de parecer do Conselheiro Relator, e efetivada após o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único. O Conselho Regional registrará em livro próprio, de fôlhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada, nêle lançando o número atribuído ao profissional e os elementos necessários de identificação.

Art. 25.

Sòmente poderá ser deferida a inscrição, no Conselho Regional, ao profissional que apresentar um dos seguintes documentos originais:
a) diploma de Cirurgião-Denstista registrado nos têrmos da legislação em vigor;
b) diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade estrangeira, revalidado e devidamente legalizado;
c) diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade que funcionou com autorização de govêrno estadual, desde que o portador se tenha beneficiado do Decreto-lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945;
d) licença de Dentista prático expedida por órgão sanitário estadual dentro do prazo estabelecido no Decreto nº 23.540, de 4 de dezembro de 1933, desde que o licenciamento tenha sido requerido até 30 de junho de 1934.
§ 1º Quando se tratar de profissional beneficiado pelo Decreto-lei número 7.718, de 9 de julho de 1945, referido na alínea c dêste artigo, o Conselho Regional fará constar da carteira profissional a impossibilidade de transferência para outro Estado e, no caso de dentista prática, referido na alínea d, a autorização de exercício da Odontologia sòmente na localidade para a qual foi licenciado.
§ 2º A inscrição dos profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderá ser feita independentemente da apresentação dos diplomas, mediante certidão fôrnecida pelas repartições competentes.

Art. 26.

O Conselho Regional publicará, no seu boletim, ou no órgão oficial do território de sua jurisdição, a relação dos profissionais inscritos no trimestre, e, em separata, a relação completa dos profissionais integrantes dos seus quadros, com o número da inscrição do Conselho.

Art. 27.

Ao profissional inscrito, o Conselho expedirá uma carteira, confôrme modêlo único que fôr aprovado pelo Conselho Federal, a qual o habilitará ao exercício da Odontologia.
§ 1º A carteira profissional de que trata êste artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública na fôrma do Artigo 15 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964
§ 2º No prontuário do Cirurgião-Dentista serão feitas as anotações relativas à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades, a critério do Conselho.
§ 3º Quando deixar de exercer atividade odontológica, o profissional restituirá a carteira ao Conselho em que estiver inscrito.

Art. 28.

Após a inscrição do profissional nos Conselhos, será apôsto no verso do diploma um carimbo do qual constem os dados da inscrição, assinado pelo Presidente e Secretário do Conselho.
Parágrafo único. Nos casos de profissionais fôrmados por Escolas ou Faculdades extintas, que não possuam diplomas, o carimbo acima referido será aposto nas certidões fôrnecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Ministério da Saúde.

Art. 29.

Se o Cirurgião-Dentista inscrito em um Conselho Regional de Odontologia passar a exercer suas atividades na região jurisdicionada por outro Conselho Regional, ficará obrigado a nêle requerer inscrição ou a solicitar visto em sua carteira.
§ 1º Se se tratar de exercício temporário noutra região, assim entendido o período de tempo inferior a 90 (noventa) dias, o Cirurgião-Dentista apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional da nova jurisdição, que anotará o caráter temporário da autorização e o prazo concedido.
§ 2º Se se tratar de exercício em caráter permanente, deixando o Cirurgião-Dentista de exercer atividades na região em que estava anteriormente inscrito, fica o mesmo obrigado a requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho que jurisdiciona o nôvo local de suas atividades.
§ 3º A atividade odontológica permanente e simultânea, nas jurisdições de mais de um Conselho Regional, determina a obrigatoriedade de inscrição do Cirurgião-Dentista em cada um dêsses Conselhos Regionais, constituindo-se a primeira em inscrição principal e as outras em inscrições secundárias, tôdas anotadas na respectiva carteira de identidade profissional.
§ 4º O Conselho Regional que receber pedido de inscrição secundária ou de transferência, poderá exigir do interessado a apresentação de todos os documentos necessários para inscrição no seu quadro.
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