Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 58 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Infrações Contra a Flora

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Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 58

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-58  

TRF-1


EMENTA:  
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPROCIONAL. MULTA. ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADVERTÊNCIA E REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA POR SUA MAIOR EFETIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, a parte autora foi autuada pelo IBAMA por "fazer uso de fogo em 24,9894 hectares de em área agropastoril sem licença da autoridade ambiental competente", motivo pelo qual lhe foi aplicada uma multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade que indique ser o caso de anulada a multa ou de ser relevada. 2. No caso em tela, muito embora o requerente sustente a tese de ausência ...
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função pedagógica, formando uma consciência socioambiental, poderá surtir o efeito preventivo pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental. 6. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença relativamente ao pedido de conversão da multa em prestação de serviços ambientais. 7. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor de causa em favor da parte autora, considerando o trabalho realizado pela DPU durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TRF-1, AC 0004416-31.2015.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 07/05/2024 PAG PJe 07/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO: FAZER USO DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ART. 40 DO DECRETO 3.179/1999. ART. 58 DO DECRETO 6.514/2008. LEGITIMIDADE DO TÉCNICO AMBIENTAL. VERIFICADA. PORTARIA DE DESIGNAÇÃO. 1. Recurso de apelação Interposto em face da sentença na qual foram julgados improcedente os pedidos contidos na inicial, na qual se pretendia a anulação de auto de infração. 2. A parte autora, ora apelante, foi autuada por "usar fogo em 10,00 ...
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da Lei n° 4.771/1965 a qual descreve condutas definidas como contravenção penal, não podendo ser aplicada pelo IBAMA por não ser de natureza administrativa. Em que pese as alegações apresentadas, não assiste razão o apelante, pois a fundamentação da infração se deu com base no art. 40 do Decreto n° 3.179/99 no qual prevê a infração "fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida", atualmente prevista no art. 58 do Decreto 6.514/2008. 5. Apelação desprovida, sentença mantida. (TRF-1, AC 0002789-45.2008.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG PJe 31/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONVERÇÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. HONORÁRIOS 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar a redução da multa anteriormente imposta no auto de infração n. 9105652-E para R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta ...
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do CPC. Nesse sentido: AC 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/11/2021. 11. Afastada a sucumbência em favor do autor, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em desfavor do IBAMA nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte autora, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 12. Apelação do IBAMA desprovida e apelação do autor provida em parte. (TRF-1, AC 1002533-67.2020.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/05/2024
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