Decreto nº 6.170 (2007)

Artigo 12 - Decreto nº 6.170 / 2007

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DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTASLEI REVOGADA

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Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Decreto nº 6.170   Art.:art-12  

TRF-5


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - PROVITA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONVÊNIO. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela União e pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido, formulado pelo Ministério Público Federal - MPF em ação civil pública, para autorizar o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH a manter os valores referentes ao Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará (PROVITA) em conta do Convênio, não sendo ...
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plano de trabalho para celebração de um novo Convênio. 7. Não se sustentam as alegações do Estado do Ceará de que as contas do Convênio nº 03/2015 foram reprovadas, que o Termo de Colaboração n° 01/2017 foi rescindido unilateralmente em outubro/2017, e que o CDPDH já devolveu os valores objeto dos autos, porque não amparadas por qualquer prova que ateste sua ocorrência, não logrando êxito em infirmar a tese autoral. 8. Logo, a autorização do CDPDH a manter os valores referentes ao Programa PROVITA em conta do Convênio, não sendo obrigado a devolvê-los ao Estado do Ceará, dando continuidade à proteção oferecida aos seus integrantes, é medida que se impõe. 9. Apelações improvidas. medc (TRF-5, PROCESSO: 08043117620174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 23/08/2022
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TRF-4


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. SUFICIÊNCIA. LEI 9.289/96. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNICIA CARACTERIZADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. CARACTERÍSTICAS. LEGALIDADE DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA. DIREITO À REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.1. Não se conhece da remessa oficial quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, ...
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para o quê, é certo, há de ser observado, dada a possibilidade de aplicação da Lei 8.666/93 aos convênios naquilo que lhe for compatível - possibilidade prevista no art. 116 daquele diploma -, o que dispõe a Lei 10.192/01, que em seu art. 3º, §1º, prevê a correção monetária em periodicidade anual. 9. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5008563-23.2018.4.04.7208, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 29/06/2021, Publicado em: 30/06/2021)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 30/06/2021

TRF-3


INTEIRO TEOR:  
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003400-82.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/01/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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