Decreto nº 6.006 (2006)

Artigo 2 - Decreto nº 6.006 / 2006

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 6.006   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. LEI 12.546/2011. DECRETO 7.633/ 2011. RELAÇÃO DE BENS CONSIDERADOS MANUFATURADOS NO PAÍS, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. 1. O REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras é benefício tributário que tem por objetivo o de incentivar a exportação de produtos manufaturados produzidos no território brasileiro, permitindo a apuração de créditos calculados sobre a receita de exportação, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 2. Conquanto a própria Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011...
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, extrapolou os limites legais ao não incluir as pastas químicas de madeira, para dissolução (NCM 4702.00.00), no rol de bens manufaturados sujeitos ao benefício fiscal, deixando-as de fora do anexo do diploma regulamentar que enunciou os códigos daqueles contemplados. 4. Tratando-se de benesse fiscal, passível de ser ampliada ou reduzida pelo poder competente, de maneira unilateral, de acordo com os parâmetros instituídos por sua lei de regência, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se às autoridades administrativas para incluir, no REINTEGRA, setor ou atividade não contemplada no diploma regulamentar do instituto. 5. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. 6. Recurso de apelação não provido. (TRF-1, AC 1014217-59.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG PJe 05/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. LEI 12.546/2011. DECRETO 7.633/ 2011. RELAÇÃO DE BENS CONSIDERADOS MANUFATURADOS NO PAÍS, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. 1. O REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras é benefício tributário que tem por objetivo o de incentivar a exportação de produtos manufaturados produzidos no território brasileiro, permitindo a apuração de créditos calculados sobre a receita de exportação, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 2. Conquanto a própria Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011...
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, extrapolou os limites legais ao não incluir as pastas químicas de madeira, para dissolução (NCM 4702.00.00), no rol de bens manufaturados sujeitos ao benefício fiscal, deixando-as de fora do anexo do diploma regulamentar que enunciou os códigos daqueles contemplados. 4. Tratando-se de benesse fiscal, passível de ser ampliada ou reduzida pelo poder competente, de maneira unilateral, de acordo com os parâmetros instituídos por sua lei de regência, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se às autoridades administrativas para incluir, no REINTEGRA, setor ou atividade não contemplada no diploma regulamentar do instituto. 5. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. 6. Recurso de apelação não provido. (TRF-1, AC 1014217-59.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG PJe 05/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA SEM OS DESCONTOS LEGAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Na oportunidade em que a ora agravante formulou seu pedido, em 23/6/2014, para que sobre os valores de depósito judicial fossem aplicados os descontos previstos na Lei n.º 11.941/2009, a prescrição legal contida no § 2.º do art. 10 da Lei n.º 11.941/2009 ainda não vigia. O artigo 32, § 4.º da Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, alterada pela Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 10, de 5 ...
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do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, alterada pela Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009, não tem aplicação no caso dos autos, uma vez que os benefícios da Lei n.º 11.941/2009 foram estendidos à agravante por força da Lei n.º 12.973, de 2014. Quando do pedido formulado pela agravante para que sobre os valores de depósito judicial fossem aplicados os descontos previstos na Lei n.º 11.941/2009, os valores depositados judicialmente ainda não tinham sido transformados em pagamento definitivo, conforme documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (Doc. id 1242179). Agravo de instrumento provido (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019924-91.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 03/08/2021
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