Decreto nº 7633 (2011)

Artigo 2 - Decreto nº 7633 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º , 22 e 23, § 1º , da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,
DECRETA:

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Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput .
§ 2º Para fins do § 1º , entende-se como receita decorrente da exportação:
I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.
§ 4º Para efeitos do § 3º , os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.
§ 5º Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os Arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.
§ 6º No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.
§ 7º O preço de exportação, para efeito do § 3º , será o preço da mercadoria no local de embarque.
§ 8º Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º .
§ 9º As pessoas jurídicas de que tratam os Arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 e o Art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 poderão requerer o REINTEGRA.
§ 10. Do valor apurado referido no caput :
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 7633   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos.  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005135-44.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 08/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. LEI 12.546/2011. DECRETO 7.633/ 2011. RELAÇÃO DE BENS CONSIDERADOS MANUFATURADOS NO PAÍS, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. 1. O REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras é benefício tributário que tem por objetivo o de incentivar a exportação de produtos manufaturados produzidos no território brasileiro, permitindo a apuração de créditos calculados sobre a receita de exportação, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 2. Conquanto a própria Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011...
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, extrapolou os limites legais ao não incluir as pastas químicas de madeira, para dissolução (NCM 4702.00.00), no rol de bens manufaturados sujeitos ao benefício fiscal, deixando-as de fora do anexo do diploma regulamentar que enunciou os códigos daqueles contemplados. 4. Tratando-se de benesse fiscal, passível de ser ampliada ou reduzida pelo poder competente, de maneira unilateral, de acordo com os parâmetros instituídos por sua lei de regência, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se às autoridades administrativas para incluir, no REINTEGRA, setor ou atividade não contemplada no diploma regulamentar do instituto. 5. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. 6. Recurso de apelação não provido. (TRF-1, AC 1014217-59.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG PJe 05/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. LEI 12.546/2011. DECRETO 7.633/ 2011. RELAÇÃO DE BENS CONSIDERADOS MANUFATURADOS NO PAÍS, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. 1. O REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras é benefício tributário que tem por objetivo o de incentivar a exportação de produtos manufaturados produzidos no território brasileiro, permitindo a apuração de créditos calculados sobre a receita de exportação, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 2. Conquanto a própria Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011...
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, extrapolou os limites legais ao não incluir as pastas químicas de madeira, para dissolução (NCM 4702.00.00), no rol de bens manufaturados sujeitos ao benefício fiscal, deixando-as de fora do anexo do diploma regulamentar que enunciou os códigos daqueles contemplados. 4. Tratando-se de benesse fiscal, passível de ser ampliada ou reduzida pelo poder competente, de maneira unilateral, de acordo com os parâmetros instituídos por sua lei de regência, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se às autoridades administrativas para incluir, no REINTEGRA, setor ou atividade não contemplada no diploma regulamentar do instituto. 5. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. 6. Recurso de apelação não provido. (TRF-1, AC 1014217-59.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG PJe 05/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/09/2023
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