Decreto nº 4.751 (2003)

Artigo 7 - Decreto nº 4.751 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975,
DECRETA:

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Art. 7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: LEI REVOGADA
I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda; LEI REVOGADA
II - um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; LEI REVOGADA
III - um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; LEI REVOGADA
IV - um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego; LEI REVOGADA
V - um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; LEI REVOGADA
VI - um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e LEI REVOGADA
VII - um representante titular e suplente dos participantes do PASEP. LEI REVOGADA
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos órgãos representados. LEI REVOGADA
§ 2º Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada. LEI REVOGADA
§ 3º Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos. LEI REVOGADA
§ 4º O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional. LEI REVOGADA
§ 5º O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate. LEI REVOGADA
§ 6º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

LeiDecreto nº 4.751   Art.art-7  

TRF-3


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. UNIÃO. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na ação originária a parte formula pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos morais e danos materiais, em razão da ausência de repasse de valores do PASEP para a conta individual do autor, sob a suspeita de desfalques e falta de correção monetária da quantia. 2. O caso sob análise envolve responsabilidade civil a respeito do dever de indenizar supostos desfalques em conta PIS/PASEP. Entendo que o caso é de legitimidade tanto do Banco do Brasil quanto da União. 3. De um lado, o Banco do Brasil é o responsável pela administração da conta PASEP, demonstrando, assim, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, a fim de averiguar a suspeita de saques indevidos, como levantado pelo autor. 4. Por outro lado, a União tem a gerência contábil e financeira do PIS/PASEP, por meio do Conselho Diretor designado pelo Ministro de Estado da Fazenda (art. 7º do Decreto nº 4.751/2003), além de ser responsável pela arrecadação e repasse das contribuições, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo da demanda é justificada, a fim de responder pelos devidos depósitos e pela correção monetária dos valores, conforme alegado pelo autor. 5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024600-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2021)
05/03/2021 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO

TJ-AM Indenização por Dano Material


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. GESTÃO DAS CONTAS. LAUDO PERICIAL CONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo os artigos 2.º e 5.º da Lei Complementar n.º 08/1970, a administração das contas do Programa de Formação de Patrimônio do ...
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da atualização do PASEP.". 4. Não obstante, restou controverso a destinação do valor de CRz 27.011,00, (vinte e sete mil e onze cruzados) existente na conta do apelante na data de 10.08.88, conforme resposta do item 4, fls. 734 e do extrato constante no Apêndice I (fls. 744), cujo valor atualizado foi mensurado em R$ 60.001,91 (item 11, fls.738). 5. Sentença reformada; 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0647525-74.2019.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 15/10/2024; Data de registro: 15/10/2024)
15/10/2024 • Acórdão em Apelação Cível
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