Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Táxis e Veículos para Deficientes Físicos

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Táxis e Veículos para Deficientes FísicosLEI REVOGADA

Art. 52.

São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2003, os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por (Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1º e 2º).
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I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); LEI REVOGADA
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); LEI REVOGADA
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; e LEI REVOGADA
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns. LEI REVOGADA

Art. 53.

A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem renovável não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art. 52 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º, § 2º e art. 2º).
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Art. 54.

A isenção de que trata o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações das Leis nº 9.317, de 1996 e nº 10.182, de 2001 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º, Lei nº 9.317, de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º ).
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Art. 55.

O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de 1995, art. 5º).
Bens de Informática
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Art. 56.

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens de informática e automação, localizadas nas regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, farão jus, até 31 de dezembro de 2003, à isenção do imposto incidente sobre esses bens, produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1º e 11 e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 27 de agosto de 2001).
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§ 1º Para os efeitos do caput, consideram-se bens e serviços de informática e automação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º): LEI REVOGADA
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as respectivas MP, PI e ME de natureza eletrônica; LEI REVOGADA
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, suas respectivas MP, PI e ME eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; LEI REVOGADA
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); LEI REVOGADA
IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º): LEI REVOGADA
I - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519; LEI REVOGADA
II - gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520; LEI REVOGADA
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521; LEI REVOGADA
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522; LEI REVOGADA
V - suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523; LEI REVOGADA
VI - discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524; LEI REVOGADA
VII - câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525; LEI REVOGADA
VIII - aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem; LEI REVOGADA
IX - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528; LEI REVOGADA
X - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529; LEI REVOGADA
XI - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540; LEI REVOGADA
XII - aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006; LEI REVOGADA
XIII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007; LEI REVOGADA
XIV - aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008; LEI REVOGADA
XV - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009; LEI REVOGADA
XVI - aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91. LEI REVOGADA
§ 3º O Presidente da República poderá avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata este artigo dos seguintes produtos (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º) : LEI REVOGADA
I - terminais portáteis de telefonia celular; LEI REVOGADA
II - monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo. LEI REVOGADA
§ 4º O Poder Executivo, respeitado o disposto nos § 1º a § 3º deste artigo, definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o caput, a qual poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Fazenda - MF, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, da Ciência e Tecnologia - MCT e da Integração Nacional - MIN (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 5º A proposta de projeto a ser apresentada ao MCT será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá (Lei nº 10.176, de 2001, art. 12): LEI REVOGADA
I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela SRF e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS; LEI REVOGADA
II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e LEI REVOGADA
III - adequar-se ao PPB. LEI REVOGADA
§ 6º A habilitação para fruição dos benefícios fiscais dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda. LEI REVOGADA
§ 7º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação aplicável (Lei nº 10.176, de 2001, art. 8º). LEI REVOGADA
§ 8º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º).
Equipamentos para preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e Parapanamericanos
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Art. 57.

São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e materiais importados e os adquiridos diretamente de fabricante nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei nº 10.451, de 2002, arts. 8º e § 2º, e 12).
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Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional, assim considerado aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º). LEI REVOGADA

Art. 58.

São beneficiários da isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º)
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Art. 59.

O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 57 fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art.10):
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I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e LEI REVOGADA
II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre: LEI REVOGADA
a) ao atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57; LEI REVOGADA
b) à condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 58; e LEI REVOGADA
c) à adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa -MD (Lei nº 10.451, de 2002, art.10, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 60.

Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do art. 57, poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos (Lei nº 10.451, de 2002, art.11):
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I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou LEI REVOGADA
II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 57, 58 e 59, desde que a transferência seja previamente aprovada pela SRF. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art.11, § 1º). LEI REVOGADA

Art. 61.

O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 57, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 60, é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 11, § 2º).
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Art.. 62  - Seção seguinte
 Da Concessão de Outras Isenções

DAS ISENÇÕES (Seções neste Capítulo) :