Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Disposições Preliminares

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Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 47.

Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º).
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Art. 48.

A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
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Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade sub-regional da SRF. LEI REVOGADA

Art. 49.

Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
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§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 51, não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161). LEI REVOGADA

Art. 50.

Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).
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Art.. 51  - Seção seguinte
 Dos Produtos Isentos

DAS ISENÇÕES (Seções neste Capítulo) :