Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Das Normas de Procedimento

VER EMENTA

Das Normas de ProcedimentoLEI REVOGADA

Art. 63.

Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art. 51:
LEI REVOGADA
I - aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º, § 2º); LEI REVOGADA
II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da SRF, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores - MRE, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal; LEI REVOGADA
III - quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º); LEI REVOGADA
IV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV a empresa deverá, previamente, apresentar à SRF relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo MCT (Lei nº 9.359, de 1996, art. 4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º); e LEI REVOGADA
V - quanto à isenção do inciso XXVI deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia. LEI REVOGADA
Arts.. 64 ... 68  - Capítulo seguinte
 DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO

DAS ISENÇÕES (Seções neste Capítulo) :