Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

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DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIOLEI REVOGADA

Art. 31.

Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 41, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127):
LEI REVOGADA
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária; LEI REVOGADA
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária; LEI REVOGADA
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou LEI REVOGADA
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. LEI REVOGADA
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 DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS

DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Capítulos neste Título) :