Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

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DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIALEI REVOGADA

Art. 30.

A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância: LEI REVOGADA
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I); LEI REVOGADA
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso II); LEI REVOGADA
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso III); LEI REVOGADA
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso III); e LEI REVOGADA
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso IV). LEI REVOGADA
Art.. 31  - Capítulo seguinte
 DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Capítulos neste Título) :