Art. 21.
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de 1966, art. 121): LEI REVOGADA
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
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II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
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