Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Da Apuração do Imposto

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Da Apuração do ImpostoLEI REVOGADA

Período

Art. 199.

O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso I).
Importância a Recolher
LEI REVOGADA

Art. 200.

A importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª):
LEI REVOGADA
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração da importação no SISCOMEX; LEI REVOGADA
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira; LEI REVOGADA
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e LEI REVOGADA
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período. LEI REVOGADA
Art.. 201  - Seção seguinte
 Da Forma de Efetuar o Recolhimento

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :