Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Restituição

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Da RestituiçãoLEI REVOGADA

Art. 109.

Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
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I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso I): LEI REVOGADA
a) de cálculo; LEI REVOGADA
b) na aplicação de alíquota; e LEI REVOGADA
c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria; LEI REVOGADA
II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso II); LEI REVOGADA
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei nº 5.172, de 1966, art. 144); e LEI REVOGADA
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso III). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional. LEI REVOGADA

Art. 110.

A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei nº 5.172, de 1966, art. 167).
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Art. 111.

A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 28, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
LEI REVOGADA

Art. 111.

A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 28, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 28, § 2º). LEI REVOGADA
Art.. 112  - Seção seguinte
 Da Compensação

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO (Seções neste Capítulo) :