Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DAS INFRAÇÕES

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DAS INFRAÇÕESLEI REVOGADA

Art. 602.

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 94).
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Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 603.

Respondem pela infração (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95):
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I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; LEI REVOGADA
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; LEI REVOGADA
III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; LEI REVOGADA
IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; e LEI REVOGADA
V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 78). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 29). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27). LEI REVOGADA
Art.. 604  - Seção seguinte
 Das Espécies de Penalidades

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulos neste Título) :