Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Preliminares

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Das Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 9º

Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
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I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial; LEI REVOGADA
II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e LEI REVOGADA
III - remessas postais internacionais. LEI REVOGADA
§ 1º Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas. LEI REVOGADA
§ 2º Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais. LEI REVOGADA
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime. LEI REVOGADA

Art. 10.

A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.
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Arts.. 11 ... 12  - Seção seguinte
 Dos Portos Secos

DOS RECINTOS ALFANDEGADOS (Seções neste Capítulo) :