Art. 9º
Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de: LEI REVOGADA
I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
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II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
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III - remessas postais internacionais.
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§ 1º Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.
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§ 2º Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.
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§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.
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