Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Finais

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Das Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 666.

Os débitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997 (Lei nº 10.522, de 2002, art. 29).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados devem ser lançados em reais (Lei nº 10.522, de 2002, art. 29, § 1º). LEI REVOGADA
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 Da Decadência

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (Seções neste Capítulo) :