Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Finais

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Das Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 84.

No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88):
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I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou LEI REVOGADA
II - preço no mercado internacional, apurado: LEI REVOGADA
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; LEI REVOGADA
b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou LEI REVOGADA
c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado. LEI REVOGADA

Art. 85.

O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial e, se obrigado à escrituração, os respectivos registros contábeis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 86).
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Art. 86.

Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 87):
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I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou LEI REVOGADA
II - verificar a existência, de fato, do vendedor. LEI REVOGADA

Art. 87.

Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item I, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995).
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Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item 2, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do CMC, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995). LEI REVOGADA

Art. 88.

Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade aduaneira.
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Art. 89.

Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 25, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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 Da Alíquota do Imposto

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