Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Apuração da Similaridade

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Da Apuração da SimilaridadeLEI REVOGADA

Art. 193.

A apuração da similaridade para os fins do art. 117 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção(Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 19 e parágrafo único).
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§ 1º Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 19). LEI REVOGADA
§ 2º Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas. LEI REVOGADA
§ 3º Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos. LEI REVOGADA
§ 4º Compete à Secretaria de Comércio Exterior informar ao interessado a inexistência do similar nacional e editar ato complementar ao disposto neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 194.

Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as informações pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.
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§ 1º A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso específico. LEI REVOGADA
§ 2º As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo. LEI REVOGADA
§ 3º Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa. LEI REVOGADA

Art. 195.

Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.
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Art. 196.

Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, em decorrência de montagem ou de qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser reconhecido como similar, nos termos desta Seção.
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Art. 197.

Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.
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Art. 198.

Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.
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Art. 199.

A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no art. 204, é condição indispensável para o despacho aduaneiro com redução ou isenção do imposto.
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Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3º do art. 193, no art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior. LEI REVOGADA

Art. 200.

Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 20).
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Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no art. 190. LEI REVOGADA

Art. 201.

São dispensados da apuração de similaridade:
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I - bagagem de viajantes (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I); LEI REVOGADA
II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I); LEI REVOGADA
III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I); LEI REVOGADA
IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I); LEI REVOGADA
V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I); LEI REVOGADA
VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I, c/c a Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "h", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); LEI REVOGADA
VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II): LEI REVOGADA
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e LEI REVOGADA
b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País; LEI REVOGADA
VIII - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, art. 205, inciso IX) LEI REVOGADA
VIII - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; LEI REVOGADA
IX - bens adquiridos em loja franca; (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I, e Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º alínea "a"); LEI REVOGADA
X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5º); LEI REVOGADA
XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 146 (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º); e LEI REVOGADA
XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei nº 10.182, de 14 de março de 2001, art. 5º). LEI REVOGADA
XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º e § 2º). LEI REVOGADA

Art. 202.

Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados.
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Art. 203.

As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas previstas nesta Seção.
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Art. 204.

Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito, poderão ser consideradas as condições de participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 18, § 2º).
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§ 1º Na hipótese prevista no caput, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pela Secretaria de Comércio Exterior. LEI REVOGADA
§ 2º Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da similaridade. LEI REVOGADA
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