Art. 93.
Ao PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 9º, Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 32).
Parágrafo único. Não constitui infração à legislação do PIS/Pasep e da Cofins o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide-Combustíveis compensável nos termos do art. 77.