Decreto nº 4.524 (2002)

Decreto nº 4.524 / 2002 - ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO

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ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 91.

Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor das contribuições, dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do Imposto de Renda (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3º e 6º, Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único, Lei nº 9.715, de 1998, arts. 9º e 11, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 24).
Art.. 92  - Capítulo seguinte
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES

DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulos neste Título) :