Decreto nº 4.524 (2002)

Decreto nº 4.524 / 2002 - GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

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GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 94.

A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários a apuração e ao recolhimento destas contribuições (Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 4º, Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 3º, e Lei nº 8.212, de 1991, art. 45).
Art.. 95  - Seção seguinte
 Decadência

DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulos neste Título) :