Decreto nº 4376 (2002)

Artigo 6 - Decreto nº 4376 / 2002

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,
DECRETA:

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências: LEI REVOGADA
I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência; LEI REVOGADA
II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações; LEI REVOGADA
III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra-inteligência; LEI REVOGADA
IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e LEI REVOGADA
V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 4376   Art.:art-6  

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883/99. INTERESSE PÚBLICO FORMALMENTE DEMONSTRADO COMO ÚNICO ELEMENTO LEGITIMADOR DO DESEMPENHO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO E AO DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SOLICITA DADOS DE INTELIGÊNCIA AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º...
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medida, afastada qualquer possibilidade desses dados atenderem interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer solicitação de dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo legal, em razão daquela limitação, decorrente do necessário respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN é imprescindível procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventual omissão desvio ou abuso. (STF, ADI 6529 MC, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020)
Acórdão em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 15/10/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATÓRIOS AVULSOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. ACESSO IRRESTRITO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Entre as funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição Federal está o controle externo da atividade policial ...
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de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.7. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados.8. O exercício de atividade de inteligência estranha às atribuições conferidas pela Constituição Federal à Polícia Federal (polícia judiciária) demanda exame de eventual contrariedade a preceitos constitucionais, o que não é possível na via do recurso especial.9. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1439165/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)
Acórdão em CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | 20/08/2019

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MPF. PRETENSÃO DE INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE GESTÃO PESSOAL E PATRIMONIAL DE DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Cabe ao Ministério Público Federal o controle externo da atividade policial (de natureza técnico-operacional), e não da instituição policial (de natureza administrativa). Artigo 129, VII da Constituição Federal, artigo 9°, II, da Lei Complementar n° 75/93 e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.2. Caso concreto em que houve negativa de prestação de informações pela Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, requeridas pelo Ministério Público Federal no bojo de procedimento de inspeção ordinária.3. As informações requeridas são relativas a deslocamento de servidores e à administração de viaturas da Delegacia de Polícia Federal em questão, de forma geral, isto é, sem vinculação com qualquer operação policial específica. Portanto, são de natureza administrativa (e não técnico-operacional).4. A pretensão deduzida pelo MPF ultrapassa os limites do controle externo da atividade policial e, portanto, não se inclui no âmbito de suas atribuições constitucionais ou legais.5. Apelação da União e reexame necessário providos para denegar a segurança.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002361-59.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 06/05/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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