Decreto nº 4376 (2002)

Artigo 4 - Decreto nº 4376 / 2002

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,
DECRETA:

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Art. 4º Constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência: LEI REVOGADA
I - a Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; LEI REVOGADA
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; LEI REVOGADA
III - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, como órgão central do Sistema; LEI REVOGADA
IV - o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal; LEI REVOGADA
V - o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; LEI REVOGADA
VI - o Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais; LEI REVOGADA
VII - o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
VIII - o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
IX - o Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; LEI REVOGADA
X - o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XI - o Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro; LEI REVOGADA
XII - o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
XIII - o Ministério de Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil. LEI REVOGADA
Art. 4º O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos: LEI REVOGADA
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; LEI REVOGADA
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; LEI REVOGADA
II - Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; LEI REVOGADA
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; LEI REVOGADA
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; LEI REVOGADA
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema; LEI REVOGADA
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República, como órgão central do Sistema; LEI REVOGADA
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema; LEI REVOGADA
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio: LEI REVOGADA
a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça; LEI REVOGADA
b) do Departamento Penitenciário Nacional; LEI REVOGADA
c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; LEI REVOGADA
d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; LEI REVOGADA
e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública; LEI REVOGADA
f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e LEI REVOGADA
g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos; LEI REVOGADA
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; LEI REVOGADA
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica; LEI REVOGADA
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica; LEI REVOGADA
V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência Estratégica, da Assessoria de Inteligência Operacional, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica, e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; LEI REVOGADA
V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência de Defesa, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; LEI REVOGADA
V - Ministério da Defesa, por meio: LEI REVOGADA
a) da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; LEI REVOGADA
b) do Centro de Inteligência da Marinha; LEI REVOGADA
c) do Centro de Inteligência do Exército; LEI REVOGADA
d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e LEI REVOGADA
e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; LEI REVOGADA
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; LEI REVOGADA
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral da América do Sul; LEI REVOGADA
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais; LEI REVOGADA
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Divisão de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte; LEI REVOGADA
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e LEI REVOGADA
b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; LEI REVOGADA
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
VII - Ministério da Economia, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; LEI REVOGADA
b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e LEI REVOGADA
c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; LEI REVOGADA
VII-A - Ministério da Infraestrutura, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
b) da Secretaria Nacional de Aviação Civil; LEI REVOGADA
c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres; LEI REVOGADA
d) da Agência Nacional de Aviação Civil; LEI REVOGADA
e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres; LEI REVOGADA
f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários; LEI REVOGADA
g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e LEI REVOGADA
h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; LEI REVOGADA
VII-B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
b) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; LEI REVOGADA
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
VIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
VIII - Ministério do Trabalho, por meio da sua Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
VIII - Ministério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro; LEI REVOGADA
IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; LEI REVOGADA
IX-A - Ministério de Minas e Energia, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
b) da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; LEI REVOGADA
IX - B - Ministério das Comunicações, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
b) da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações; LEI REVOGADA
X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
X - Casa Militar da Presidência da República, REVOGADO
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado; LEI REVOGADA
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; LEI REVOGADA
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e LEI REVOGADA
c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; LEI REVOGADA
XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil. LEI REVOGADA
XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; LEI REVOGADA
XIII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; LEI REVOGADA
XIV - Controladoria-Geral da União . LEI REVOGADA
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Sub-Controladoria. LEI REVOGADA
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva. LEI REVOGADA
XIV - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da sua Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XIV - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro; LEI REVOGADA
XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva. REVOGADO
XVII - Ministério dos Transportes, por meio de sua Secretaria-Executiva e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; LEI REVOGADA
XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da sua Secretaria-Executiva, da Secretaria de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; LEI REVOGADA
XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da Secretaria-Executiva, da Secretaria Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; LEI REVOGADA
XVII - Advocacia-Geral da União; LEI REVOGADA
XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio de sua Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e LEI REVOGADA
XIX - Ministério das Comunicações, por meio de sua Secretaria-Executiva. LEI REVOGADA
XIX - Advocacia-Geral da União, por meio da sua Secretaria-Executiva. LEI REVOGADA
XIX - Advocacia-Geral da União; e LEI REVOGADA
XIX - Banco Central do Brasil, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
b) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. LEI REVOGADA
XX - Ministério da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional. REVOGADO
Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 4376   Art.:art-4  

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883/99. INTERESSE PÚBLICO FORMALMENTE DEMONSTRADO COMO ÚNICO ELEMENTO LEGITIMADOR DO DESEMPENHO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO E AO DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SOLICITA DADOS DE INTELIGÊNCIA AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º...
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medida, afastada qualquer possibilidade desses dados atenderem interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer solicitação de dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo legal, em razão daquela limitação, decorrente do necessário respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN é imprescindível procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventual omissão desvio ou abuso. (STF, ADI 6529 MC, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020)
Acórdão em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 15/10/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATÓRIOS AVULSOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. ACESSO IRRESTRITO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Entre as funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição Federal está o controle externo da atividade policial ...
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de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.7. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados.8. O exercício de atividade de inteligência estranha às atribuições conferidas pela Constituição Federal à Polícia Federal (polícia judiciária) demanda exame de eventual contrariedade a preceitos constitucionais, o que não é possível na via do recurso especial.9. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1439165/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)
Acórdão em CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | 20/08/2019

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MPF. PRETENSÃO DE INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE GESTÃO PESSOAL E PATRIMONIAL DE DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Cabe ao Ministério Público Federal o controle externo da atividade policial (de natureza técnico-operacional), e não da instituição policial (de natureza administrativa). Artigo 129, VII da Constituição Federal, artigo 9°, II, da Lei Complementar n° 75/93 e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.2. Caso concreto em que houve negativa de prestação de informações pela Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, requeridas pelo Ministério Público Federal no bojo de procedimento de inspeção ordinária.3. As informações requeridas são relativas a deslocamento de servidores e à administração de viaturas da Delegacia de Polícia Federal em questão, de forma geral, isto é, sem vinculação com qualquer operação policial específica. Portanto, são de natureza administrativa (e não técnico-operacional).4. A pretensão deduzida pelo MPF ultrapassa os limites do controle externo da atividade policial e, portanto, não se inclui no âmbito de suas atribuições constitucionais ou legais.5. Apelação da União e reexame necessário providos para denegar a segurança.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002361-59.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 06/05/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :