Decreto nº 4376 (2002)

Decreto nº 4376 (2002)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,
DECRETA:

Art. 1º

A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.
LEI REVOGADA
§ 1º O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. LEI REVOGADA
§ 2º O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional. LEI REVOGADA

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência:
LEI REVOGADA
I - a Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; LEI REVOGADA
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; LEI REVOGADA
III - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, como órgão central do Sistema; LEI REVOGADA
IV - o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal; LEI REVOGADA
V - o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; LEI REVOGADA
VI - o Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais; LEI REVOGADA
VII - o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
VIII - o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
IX - o Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; LEI REVOGADA
X - o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XI - o Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro; LEI REVOGADA
XII - o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
XIII - o Ministério de Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil. LEI REVOGADA

Art. 4º

O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos:
LEI REVOGADA
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; LEI REVOGADA
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; LEI REVOGADA
II - Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; LEI REVOGADA
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; LEI REVOGADA
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; LEI REVOGADA
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema; LEI REVOGADA
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República, como órgão central do Sistema; LEI REVOGADA
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema; LEI REVOGADA
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio: LEI REVOGADA
a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça; LEI REVOGADA
b) do Departamento Penitenciário Nacional; LEI REVOGADA
c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; LEI REVOGADA
d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; LEI REVOGADA
e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública; LEI REVOGADA
f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e LEI REVOGADA
g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos; LEI REVOGADA
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; LEI REVOGADA
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica; LEI REVOGADA
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica; LEI REVOGADA
V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência Estratégica, da Assessoria de Inteligência Operacional, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica, e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; LEI REVOGADA
V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência de Defesa, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; LEI REVOGADA
V - Ministério da Defesa, por meio: LEI REVOGADA
a) da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; LEI REVOGADA
b) do Centro de Inteligência da Marinha; LEI REVOGADA
c) do Centro de Inteligência do Exército; LEI REVOGADA
d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e LEI REVOGADA
e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; LEI REVOGADA
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; LEI REVOGADA
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral da América do Sul; LEI REVOGADA
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais; LEI REVOGADA
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Divisão de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte; LEI REVOGADA
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e LEI REVOGADA
b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; LEI REVOGADA
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
VII - Ministério da Economia, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; LEI REVOGADA
b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e LEI REVOGADA
c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; LEI REVOGADA
VII-A - Ministério da Infraestrutura, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
b) da Secretaria Nacional de Aviação Civil; LEI REVOGADA
c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres; LEI REVOGADA
d) da Agência Nacional de Aviação Civil; LEI REVOGADA
e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres; LEI REVOGADA
f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários; LEI REVOGADA
g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e LEI REVOGADA
h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; LEI REVOGADA
VII-B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
b) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; LEI REVOGADA
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
VIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
VIII - Ministério do Trabalho, por meio da sua Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
VIII - Ministério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro; LEI REVOGADA
IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; LEI REVOGADA
IX-A - Ministério de Minas e Energia, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
b) da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; LEI REVOGADA
IX - B - Ministério das Comunicações, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
b) da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações; LEI REVOGADA
X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
X - Casa Militar da Presidência da República, REVOGADO
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado; LEI REVOGADA
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; LEI REVOGADA
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e LEI REVOGADA
c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; LEI REVOGADA
XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil. LEI REVOGADA
XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; LEI REVOGADA
XIII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; LEI REVOGADA
XIV - Controladoria-Geral da União . LEI REVOGADA
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Sub-Controladoria. LEI REVOGADA
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva. LEI REVOGADA
XIV - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da sua Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XIV - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro; LEI REVOGADA
XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva. REVOGADO
XVII - Ministério dos Transportes, por meio de sua Secretaria-Executiva e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; LEI REVOGADA
XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da sua Secretaria-Executiva, da Secretaria de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; LEI REVOGADA
XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da Secretaria-Executiva, da Secretaria Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; LEI REVOGADA
XVII - Advocacia-Geral da União; LEI REVOGADA
XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio de sua Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e LEI REVOGADA
XIX - Ministério das Comunicações, por meio de sua Secretaria-Executiva. LEI REVOGADA
XIX - Advocacia-Geral da União, por meio da sua Secretaria-Executiva. LEI REVOGADA
XIX - Advocacia-Geral da União; e LEI REVOGADA
XIX - Banco Central do Brasil, por meio: LEI REVOGADA
a) da Secretaria-Executiva; e LEI REVOGADA
b) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. LEI REVOGADA
XX - Ministério da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional. REVOGADO
Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência. LEI REVOGADA

Art. 5º

O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.
LEI REVOGADA

Art. 6º

Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:
LEI REVOGADA
I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência; LEI REVOGADA
II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações; LEI REVOGADA
III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra-inteligência; LEI REVOGADA
IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e LEI REVOGADA
V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor. LEI REVOGADA

Art. 6º-A.

A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.
LEI REVOGADA

Art. 6º-A.

A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência.
LEI REVOGADA

Art. 6º-A

A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Centro de Inteligência Nacional.
LEI REVOGADA
§ 1º Para os fins do caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência. LEI REVOGADA
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência. LEI REVOGADA
§ 1º Para fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Centro de Inteligência Nacional. LEI REVOGADA
§ 2º O Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu processo decisório. LEI REVOGADA
§ 2º A Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu processo decisório. LEI REVOGADA
§ 2º O Centro de Inteligência Nacional terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República. LEI REVOGADA
§ 3º Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. LEI REVOGADA
§ 3º Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. LEI REVOGADA
§ 3º Os representantes mencionados no caput cumprirão expediente na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. LEI REVOGADA
§ 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. LEI REVOGADA
§ 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. LEI REVOGADA

Art. 7º

Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
LEI REVOGADA

Art. 7º

Fica instituído, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
LEI REVOGADA

Art. 7º

Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
LEI REVOGADA

Art. 7º

Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao qual compete:
LEI REVOGADA

Art. 7º

Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:
LEI REVOGADA
I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência; LEI REVOGADA
II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação; LEI REVOGADA
III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência; LEI REVOGADA
IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência; LEI REVOGADA
V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e LEI REVOGADA
VI - propor ao seu Presidente o regimento interno. LEI REVOGADA

Art. 8º

O Conselho é constituído pelos titulares da ABIN; do Gabinete de Segurança Institucional; da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça; do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais, do Ministério das Relações Exteriores; e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.
LEI REVOGADA

Art. 8º

São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos:
LEI REVOGADA

Art. 8º

O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos:
LEI REVOGADA
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; LEI REVOGADA
I - Secretaria de Governo da Presidência da República; LEI REVOGADA
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; LEI REVOGADA
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; LEI REVOGADA
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; LEI REVOGADA
I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; LEI REVOGADA
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; LEI REVOGADA
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República; LEI REVOGADA
II - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; LEI REVOGADA
II - Agência Brasileira de Inteligência; LEI REVOGADA
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça; LEI REVOGADA
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; LEI REVOGADA
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Segurança Pública; LEI REVOGADA
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública: LEI REVOGADA
a) Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; LEI REVOGADA
b) Polícia Rodoviária Federal; e LEI REVOGADA
b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e LEI REVOGADA
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; LEI REVOGADA
IV - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa; LEI REVOGADA
IV - Subchefia de Inteligência Estratégica, Assessoria de Inteligência Operacional, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, todos do Ministério da Defesa; LEI REVOGADA
IV - Subchefia de Inteligência de Defesa, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, do Ministério da Defesa; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Defesa: LEI REVOGADA
a) Subchefia de Inteligência de Defesa; LEI REVOGADA
b) Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada; REVOGADO
c) Centro de Inteligência da Marinha; LEI REVOGADA
d) Centro de Inteligência do Exército; LEI REVOGADA
e) Centro de Inteligência da Aeronáutica; e LEI REVOGADA
f) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; LEI REVOGADA
V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores; LEI REVOGADA
V - Divisão de Combate a Ilícitos Transnacionais, da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte, do Ministério das Relações Exteriores; e LEI REVOGADA
V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e LEI REVOGADA
V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; LEI REVOGADA
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e LEI REVOGADA
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. LEI REVOGADA
VI - Ministério da Economia: LEI REVOGADA
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e REVOGADO
b) Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; REVOGADO
VI - Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e LEI REVOGADA
VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República. REVOGADO
VIII - Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras. LEI REVOGADA
§ 1º O Conselho é presidido pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual. LEI REVOGADA
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. LEI REVOGADA
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. LEI REVOGADA
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. LEI REVOGADA
§ 2º Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes. LEI REVOGADA
§ 2º Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. LEI REVOGADA
§ 3º Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto". LEI REVOGADA

Art. 9º

O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um de seus membros.
LEI REVOGADA

Art. 9º

O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros.
LEI REVOGADA
§ 1º A critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ABIN. LEI REVOGADA
§ 2º O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros. LEI REVOGADA
§ 3º Mediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das suas reuniões, como assessores ou observadores. LEI REVOGADA
§ 4º O presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização sobre assuntos constantes da pauta. LEI REVOGADA

Art. 9º

O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência se reunirá, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da Agência Brasileira de Inteligência, em Brasília, Distrito Federal, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros.
LEI REVOGADA
§ 1º A critério do Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da Agência Brasileira de Inteligência. LEI REVOGADA
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes. LEI REVOGADA
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. LEI REVOGADA
§ 3º Representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, como assessores ou observadores, sem direito a voto, mediante convite de qualquer membro do Conselho. LEI REVOGADA
§ 4º O Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialistas em assuntos constantes da pauta do Conselho, sem direito a voto. LEI REVOGADA
§ 5º As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4º ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN. LEI REVOGADA
§ 6º A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza relevante. LEI REVOGADA
§ 6º A participação no Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. LEI REVOGADA
§ 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será exercida pela Agência Brasileira de Inteligência. LEI REVOGADA

Art. 10.

Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:
LEI REVOGADA
I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência; LEI REVOGADA
II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos; LEI REVOGADA
III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema; LEI REVOGADA
IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência; LEI REVOGADA
V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência; LEI REVOGADA
VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema; LEI REVOGADA
VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência; LEI REVOGADA
VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e LEI REVOGADA
IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional. LEI REVOGADA

Art. 11.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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