Decreto nº 2.655 (1998)

Decreto nº 2.655 / 1998 - Das Regras do Mercado Atacadista de Energia

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Das Regras do Mercado Atacadista de Energia

Art 13.

Para efeito de determinação dos preços da energia elétrica no mercado de curto prazo serão levados em conta os seguintes fatores: (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)
I - a otimização do uso dos recursos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;
II - as previsões das necessidades de energia dos agentes,
III - o custo do déficit de energia;
IV - as restrições de transmissão;
V - a redução voluntária da demanda em função do preço de curto prazo;
VI - as interligações internacionais.

Art 14.

Os preços do mercado de curto prazo serão determinados para intervalos previamente definidos, que reflitam as variações do valor econômico da energia elétrica. (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)
Parágrafo único. Um preço adicional, associado à capacidade das usinas geradoras, poderá ser introduzido, como incentivo à potência gerada ou posta à disposição do sistema elétrico.

Art 15.

Os preços do mercado de curto prazo serão determinados separadamente, por áreas de mercado, segundo as regras do Acordo de Mercado. (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 1º O critério determinante para a definição das áreas de mercado será a presença e duração de restrições relevantes de transmissão nos fluxos de energia dos sistemas interligados.
§ 2º O preço em cada área de mercado levará em conta o ajuste de todas as quantidades de energia pela aplicação do fator de perdas de transmissão, relativamente a um ponto comum de referência, definido para cada área de mercado.

Art 16

As regras de comercialização do MAE explicitarão os critérios de alocação de receitas financeiras ocasionadas pelos fluxos de energia entre áreas de mercado. (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)

Art 17.

O processo de contabilização e liquidação de energia, realizado segundo as regras do MAE, identificará as quantidades de energia elétrica transacionadas no mercado e as liquidadas ao preço de curto prazo. (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)

Art 18.

As regras do MAE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados a todos os usuários dos Sistemas Elétricos Interligados, que compreenderão, dentre outros: (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)
I - a reserva de capacidade, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua facilidade de partida automática;
Il - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em procedimentos de rede, necessária para a operação do sistema de transmissão;
III - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.
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