Art 4º
A atividade de geração de energia elétrica, será exercida mediante concessão ou autorização e a energia produzida será destinada:
I - ao atendimento do serviço público de distribuição;
II - à comercialização livre, assim considerada aquela contratada com os consumidores a que se referem os Artigos 12, 15e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou com os concessionários, permissionários e autorizados;
III - ao consumo exclusivo em instalações industriais ou comerciais do gerador, admitida a comercialização, eventual e temporária, dos excedentes, mediante autorização da ANEEL.
Art 5º
No caso de privatização de empresa federal detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica para fins de serviço público, o regime de exploração será alterado, no todo ou em parte, para o de produção independente, mediante as condições que serão estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL.
§ 1º O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado, também, nos casos em que o titular da concessão ou autorização for empresa sob controle dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.
§ 2º Quando da alteração do regime de exploração da geração, a que se refere este artigo, a ANEEL indicará o critério para determinação da indenização porventura devida ao concessionário ou autorizado na hipótese de extinção da concessão ou autorização ou de encampação das instalações, que poderá levar em conta o valor econômico residual da concessão ou autorização, o valor dos investimentos realizados e não amortizados ou o valor contábil dos ativos, conforme indicado no respectivo edital.