Art. 10.
Sem prejuízo do disposto neste Decreto, concede-se indulto natalino especial às mulheres presas, nacionais ou migrantes, que, até 25 de dezembro de 2025, cumulativamente:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenham sido punidas pela prática de falta grave; e
III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:
a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que possuam filhos, nascidos ou não no sistema penitenciário brasileiro, de até dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, nos termos do disposto no Art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um oitavo da pena;
b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que possuam netos de até dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, nos termos do disposto no Art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob sua responsabilidade, desde que cumprido um oitavo da pena;
c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos de idade completos, desde que cumprido um oitavo da pena; ou
d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do disposto no Art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
I - na proporção de um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena até 25 de dezembro de 2025;
II - na proporção de dois terços da pena, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência ou com doença crônica grave que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 25 de dezembro de 2025; e
III - na proporção da metade da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência ou com doença crônica grave que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 25 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites estabelecidos neste Decreto, conforme o disposto no Art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando couber.