Art. 17 oculto » exibir Artigo
Art. 18. O ingresso e a permanência das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os critérios do Programa.
§ 1º As famílias com dados cadastrais inconsistentes não poderão ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não saneadas as inconsistências identificadas.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá dispor sobre os critérios de inconsistência cadastral e os motivos de impedimento da pré-habilitação no Programa Bolsa Família.
§ 3º As famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio não poderão ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não forem realizadas essas ações.
§ 4º A manutenção de famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio será regulamentada na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que disporá sobre as excepcionalidades dessa exigência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5050706-49.2024.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO HENRIQUE SOARES RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ASSISTENCIAL. BOLSA-FAMÍLIA. LEI Nº 14.601/2023. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE ATENDIMENTO IMPOSTA POR NORMA INFRALEGAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ...
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... causa não se apresenta madura para julgamento. Isso porque a sentença de extinção do feito foi proferida antes mesmo da citação da União Federal, pressuposto de validade da relação jurídica processual. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcialmente provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença de extinção do feito, devendo o feito prosseguir com a regular citação da União Federal. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência, pela ausência de recorrente vencido. É o voto.
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50507064920244036301, Rel. Juiz Federal Sustituto LEONARDO HENRIQUE SOARES, julgado em: 30/01/2026, Intimação via sistema DATA: 15/02/2026)
15/02/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038793-70.2024.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: GEREMIAS FELIPE DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.601/2023, as despesas do Programa Bolsa Família são custeadas pela União. Além disso, cabe à União estabelecer os procedimentos e condições para adesão e permanência no programa, conforme disposto no art. 14, § 3º da referida Lei e no art. 18 do Decreto nº 12.064/2024. Assim, resta configurada a legitimidade da União, especialmente diante de atos normativos federais que fundamentaram o indeferimento do benefício. 2. Extinção do processo indevida. 3. Recurso da parte autora provido para anular a sentença.
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50387937020244036301, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em: 29/01/2026, Intimação via sistema DATA: 09/02/2026)
09/02/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA