Decreto nº 11.999 (2024)

Decreto nº 11.999 / 2024 - DA SUPERVISÃO

VER EMENTA

DA SUPERVISÃO

Art. 25.

A supervisão das instituições e dos programas de residência médica será realizada pela CNRM, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável.

Art. 26.

O processo administrativo de supervisão será instaurado pela CNRM de ofício ou a partir de denúncias sobre indícios de irregularidades, relativas ao funcionamento de instituição ou à oferta de programa de residência médica.
Parágrafo único. As denúncias recebidas serão processadas conforme procedimentos previstos em resolução da CNRM.

Art. 27.

O processo administrativo de supervisão instaurado para apuração de irregularidades poderá ser constituído de:
I - processo saneador;
II - processo de diligência; e
III - processo sancionador.
Parágrafo único. Resolução da CNRM disporá sobre as hipóteses e os procedimentos dos processos de que trata o caput.

Art. 28.

No processo saneador, a CNRM determinará o cumprimento de exigências saneadoras em prazo não superior a sessenta dias.

Art. 29.

A instauração de processo de diligência implicará a aplicação de medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento da diligência será realizada por intermédio de visita de avaliação in loco, realizada por equipe designada pela CNRM.

Art. 30.

O processo sancionador poderá resultar na aplicação das penalidades de descredenciamento da instituição e desativação do programa de residência médica.

Art. 31.

A CNRM poderá firmar protocolo de compromisso com a instituição sob supervisão, com vistas à superação de irregularidades no seu funcionamento e de seus programas de residência médica, quando julgar conveniente, nos termos de resolução da CNRM.
§ 1º A celebração de protocolo de compromisso suspende os procedimentos de expedição de atos autorizativos até a deliberação do cumprimento dos termos previstos no protocolo.
§ 2º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes.
§ 3º O prazo do protocolo de compromisso variará de acordo com as questões a serem sanadas e as condições da instituição, limitado a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º A verificação do cumprimento do protocolo de compromisso será realizada por meio de visita de avaliação in loco, realizada por equipe designada pela CNRM.
§ 5º O descumprimento do protocolo de compromisso poderá ensejar a abertura de processo sancionador.

Art. 32.

A desativação do programa de residência médica implicará a cessação imediata do seu funcionamento, vedada a admissão de residentes.
§ 1º Na hipótese de desativação de programa de residência médica, será de responsabilidade do Plenário da CNRM promover a transferência dos respectivos residentes, nos termos de resolução da CNRM.
§ 2º A desativação de todos os programas de residência médica de uma instituição implicará o seu imediato descredenciamento.

Art. 33.

O descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de programa de residência médica, vedada a admissão de residentes.
Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento de instituição, serão desativados todos os seus programas de residência médica.

Art. 34.

No caso de aplicação das penalidades previstas no art. 30, não poderão ser apresentados pedidos de credenciamento de instituição e autorização de programa de residência médica pelo prazo de um ano, contado da decisão final.
Arts.. 35 ... 37  - Capítulo seguinte
 DA AVALIAÇÃO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :