Decreto nº 11.999 (2024)

Decreto nº 11.999 / 2024 - Do Secretário-Executivo

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Do Secretário-Executivo

Art. 17.

O Secretário-Executivo da CNRM será médico de reputação ilibada, docente em instituição de educação superior, ativo ou aposentado, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.

Art. 18.

O Secretário-Executivo será eleito pelo Plenário, em reunião convocada com essa finalidade, e nomeado em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo não será membro integrante do Plenário ou da Câmara Recursal.

Art. 19.

Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - assessorar o Presidente da CNRM no desempenho de suas funções, de acordo com o disposto no regimento interno;
II - enviar comunicação de convocação dos membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da CNRM;
III - conduzir administrativamente as reuniões do Plenário da CNRM quando designado pelo Presidente, sem direito a voto;
IV - preparar a pauta das reuniões do Plenário da CNRM e encaminhá-la aos membros, após aprovação do Presidente;
V - zelar pela regularidade dos processos instruídos ou tramitados na CNRM; e
VI - representar institucionalmente a CNRM em eventos, quando designado pelo Presidente.
Art.. 20  - Seção seguinte
 Do exercício da função de regulação

Das atribuições dos dirigentes (Subseções neste Seção) :