Art. 35.
A avaliação educacional constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão das instituições e dos programas de residência médica, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Parágrafo único. As instituições que ofertem programas de residência médica ou que pretendam ofertar essa modalidade de ensino e os respectivos programas ou propostas de programas serão objeto da avaliação referida no caput.
Art. 36.
A avaliação educacional das instituições e dos programas de residência médica terá o objetivo de identificar e qualificar as condições para a oferta de programas de residência médica.
§ 1º Resolução da CNRM disporá sobre as dimensões da avaliação educacional, que deverão contemplar, no mínimo:
I - as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa de residência médica;
II - a qualificação do projeto pedagógico do programa de residência médica; e
III - a qualificação de preceptores e do Coordenador do programa de residência médica.
§ 2º A cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto será atribuído conceito que indique a qualidade das instituições e dos programas de residência médica.
§ 3º A metodologia de aferição da qualidade das instituições e dos programas de residência médica será definida em resolução da CNRM.