Decreto nº 11.999 (2024)

Decreto nº 11.999 / 2024 - DA AVALIAÇÃO

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DA AVALIAÇÃO

Art. 35.

A avaliação educacional constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão das instituições e dos programas de residência médica, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Parágrafo único. As instituições que ofertem programas de residência médica ou que pretendam ofertar essa modalidade de ensino e os respectivos programas ou propostas de programas serão objeto da avaliação referida no caput.

Art. 36.

A avaliação educacional das instituições e dos programas de residência médica terá o objetivo de identificar e qualificar as condições para a oferta de programas de residência médica.
§ 1º Resolução da CNRM disporá sobre as dimensões da avaliação educacional, que deverão contemplar, no mínimo:
I - as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa de residência médica;
II - a qualificação do projeto pedagógico do programa de residência médica; e
III - a qualificação de preceptores e do Coordenador do programa de residência médica.
§ 2º A cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto será atribuído conceito que indique a qualidade das instituições e dos programas de residência médica.
§ 3º A metodologia de aferição da qualidade das instituições e dos programas de residência médica será definida em resolução da CNRM.

Art. 37.

Fica instituído o Banco de Avaliadores da Residência Médica, constituído por um quadro de especialistas da área de residência médica, que será regulamentado por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.
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 DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

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