Art. 12.
Cada Câmara Técnica é composta por:
I - um representante indicado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
II - um representante indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e
III - dois representantes eleitos pelo Plenário da CNRM.
§ 1º Será instituída, no mínimo, uma Câmara Técnica em cada região do País, nos termos de resolução da CNRM.
§ 2º Os integrantes das Câmaras Técnicas deverão possuir experiência de, no mínimo, cinco anos em preceptoria, supervisão ou coordenação de programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em gestão de serviço de saúde vinculado a programa de residência médica, vedada a participação de Presidente de Cerem.