Decreto nº 11.374 (2023)

Artigo 3 - Decreto nº 11.374 / 2023

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:

Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º Ficam repristinadas as redações:
I - do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022; e
II - do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.323, de 2022
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 11.374   Art.:art-3  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS CONCEDIDA PELO DECRETO 11.322/2022, REVOGADO PELO DECRETO 11.374/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 84 MC-REF E RE 1467391-AGR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na origem, NCA TÊXTIL LTDA impetrou Mandado de Segurança requerendo que a autoridade coatora “se abstenha de aplicar os arts. 1º, II, , ...
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da Constituição”.2. O Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou o tributo, de modo que não atrai o princípio da anterioridade nonagesimal. Não cabe invocar o princípio da anterioridade, enquanto corolário da não surpresa, para obstar uma carga tributária que já estava sedimentada. Precedente: ADC 84 MC-Ref, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Redator para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/6/2023.3. Tal entendimento foi chancelado pelo PLENÁRIO no julgamento do RE 1.467.391-AgR, Rel. Min. PRESIDENTE, DJ de 29/2/2024.4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, RE 1469317 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 25/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-04-2024 PUBLIC 08-04-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 08/04/2024

STF


EMENTA:  
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; , I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FATO GERADOR CORRESPONDENTE AO FATURAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONTRIBUINTE DE ...
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, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se a regime fiscal que jamais entrou em vigência.5. O requisito do perigo da demora resta evidenciado em razão da constatação da controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema.6. Pedido acolhido, ad referendum do Plenário do STF, para suspender, até o exame de mérito desta ação, a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente.7. Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF, ADC 84 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE | 16/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO Nº. 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº. 11.374/2023 ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1- O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição destinada “a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante”, nos termos do Decreto-Lei nº. 2.404/87, com as alterações da Lei Federal nº. 10.893/04. 2- Tal contribuição é compatível com a Constituição de 1988, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. E, tratando-se de exação inserida no Sistema Tributário Nacional, fica sujeita às limitações do poder de tributar, constantes do artigo 150 da Constituição. 3- Especificamente no que diz respeito à impugnação deduzida nos autos, verifica-se que o Decreto nº. 11.321/2022, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/2022, estabeleceu desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do AFRMM (artigo 1º), a partir de 1º/01/2023 (artigo 2º). Todavia, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº. 11.374/2023, que revogou o Decreto nº. 11.321/2022 (artigo 1º, inciso I). 4- A redução tributária não chegou a ter vigência. Em tal quadro, não há que se falar em ofensa aos princípios da anterioridade, tampouco da segurança jurídica. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional. 5- Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000316-06.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 27/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/05/2024
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