Decreto nº 11.374 (2023)

Artigo 2 - Decreto nº 11.374 / 2023

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
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Art. 2º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021:
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 11.374   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO Nº. 11.322/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº. 11.374/2023, ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REDUÇÃO. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1- O Decreto nº. 11.322/2022, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/2022, estabeleceu em 0,33% e 2%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da COFINS (artigo 1º), a partir de 1º/01/2023 (artigo 2º). Todavia, o Decreto nº. 11.374/2023 revogou o Decreto nº. 11.322/2022 (artigo 1º, inciso I). 2- A redução tributária não chegou a ter vigência. Em tal quadro, não há que se falar em ofensa aos princípios da anterioridade, tampouco da segurança jurídica. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional. 3- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001175-43.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 11/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO Nº. 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº. 11.374/2023 ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1- O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição destinada “a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante”, nos termos do Decreto-Lei nº. 2.404/87, com as alterações da Lei Federal nº. 10.893/04. 2- Tal contribuição é compatível com a Constituição de 1988, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. E, tratando-se de exação inserida no Sistema Tributário Nacional, fica sujeita às limitações do poder de tributar, constantes do artigo 150 da Constituição. 3- Especificamente no que diz respeito à impugnação deduzida nos autos, verifica-se que o Decreto nº. 11.321/2022, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/2022, estabeleceu desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do AFRMM (artigo 1º), a partir de 1º/01/2023 (artigo 2º). Todavia, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº. 11.374/2023, que revogou o Decreto nº. 11.321/2022 (artigo 1º, inciso I). 4- A redução tributária não chegou a ter vigência. Em tal quadro, não há que se falar em ofensa aos princípios da anterioridade, tampouco da segurança jurídica. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional. 5- Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000316-06.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 27/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO Nº. 11.322/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº. 11.374/2023, ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REDUÇÃO. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1- O Decreto nº. 11.322/2022, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/2022, estabeleceu em 0,33% e 2%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da COFINS (artigo 1º), a partir de 1º/01/2023 (artigo 2º). Todavia, o Decreto nº. 11.374/2023 revogou o Decreto nº. 11.322/2022 (artigo 1º, inciso I). 2- A redução tributária não chegou a ter vigência. Em tal quadro, não há que se falar em ofensa aos princípios da anterioridade, tampouco da segurança jurídica. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional. 3- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003547-59.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024
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