Decreto nº 11.321 (2022)

Artigo 1 - Decreto nº 11.321 / 2022

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,
DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o Art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 11.321   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO 11.374/2023. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS VIGENTES ANTERIORMENTE. ANTERIORIDADE GERAL.  GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA.   1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de observância do princípio da anterioridade anual geral, de acordo com o artigo 150, III, b, da CF, l quanto às disposições do Decreto nº 11.374/2023.  2. Como se vê, o Decreto nº 11.374/23 de 1º de janeiro de 2.023, revogou o Decreto 11.321/2022, restabelecendo alíquotas do Adicional ao Frete de Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, que já eram cobradas anteriormente, afastando o desconto de 50% do Decreto revogado que sequer passou a viger.   3. Portanto, neste caso não há que se falar em majoração, mas de manutenção da alíquota do Adicional ao Frete de Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, que vinha sendo praticada anteriormente.  4. não houve qualquer violação à segurança jurídica, ao princípio da não surpresa, bem como ao princípio da anterioridade tributária (geral anual), este previsto no artigo 150, III, alínea b da CF, posto que já havia a incidência das alíquotas retro mencionadas, bem como o Decreto 11.321/22, que previu o desconto, editado em 30 de dezembro de 2002, teve sua vigência postergada para 1º de janeiro de 2023. 5. Apelação não provida.    (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002402-62.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO Nº. 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº. 11.374/2023 ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1- O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição destinada “a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante”, nos termos do Decreto-Lei nº. 2.404/87, com as alterações da Lei Federal nº. 10.893/04. 2- Tal contribuição é compatível com a Constituição de 1988, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. E, tratando-se de exação inserida no Sistema Tributário Nacional, fica sujeita às limitações do poder de tributar, constantes do artigo 150 da Constituição. 3- Especificamente no que diz respeito à impugnação deduzida nos autos, verifica-se que o Decreto nº. 11.321/2022, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/2022, estabeleceu desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do AFRMM (artigo 1º), a partir de 1º/01/2023 (artigo 2º). Todavia, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº. 11.374/2023, que revogou o Decreto nº. 11.321/2022 (artigo 1º, inciso I). 4- A redução tributária não chegou a ter vigência. Em tal quadro, não há que se falar em ofensa aos princípios da anterioridade, tampouco da segurança jurídica. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional. 5- Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000316-06.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 27/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003058-19.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024
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