Decreto nº 11.326 (2023)

Decreto nº 11.326 / 2023 - ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Vice-Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Vice-Presidente da República;

II - Diretoria de Administração;

III - Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais;

IV - Diretoria Diplomática;

IV - Assessoria Especial Diplomática; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

V - Assessoria de Comunicação;

V - Assessoria Especial de Comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023) Vigência

V - Assessoria Especial de Comunicação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

VI - Diretoria Parlamentar; e

VI - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

VII - Ajudância de Ordens. (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 2º Ao Gabinete do Vice-Presidente da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República e diligenciar sobre os assuntos relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;

II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

III - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens ao exterior de acordo com a programação aprovada;

III - diligenciar sobre assuntos relacionados com a correspondência pessoal do Vice-Presidente da República e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

IV - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;

IV - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias ao seu planejamento e à sua execução; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

V - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;

V - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VI - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

VII - supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República; e

VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos órgãos consultivos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.

VIII - supervisionar e avaliar a execução das ações e das atividades da Vice-Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

Art. 3º À Diretoria de Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

II - exercer a função de órgão setorial e promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos de ação administrativa no âmbito da Vice-Presidência da República e submetê-los à decisão do Chefe de Gabinete;

IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da Vice-Presidência da República;

V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Art. 4º À Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais compete:

I - realizar estudos, pesquisas e projetos acerca de temas relacionados às áreas econômica e social de interesse específico da Vice-Presidência da República;

II - promover e manter contatos com as áreas econômica e social da administração pública federal que possam colaborar nas atividades da Vice-Presidência da República;

III - assessorar o Vice-Presidente da República em seus contatos com órgãos públicos e com organizações não governamentais;

III - desenvolver ações, parcerias e projetos de cooperação de interesse específico da Vice-Presidência da República com órgãos públicos e com organizações não governamentais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

IV - elaborar estudos e projetos acerca de temas de sua competência; e (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Art. 5º À Diretoria Diplomática compete:

Art. 5º À Assessoria Especial Diplomática compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

I - informar o Vice-Presidente da República sobre a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;

II - solicitar, quando necessário, pareceres técnicos ao Ministério das Relações Exteriores a respeito de temas de política externa de interesse do Vice-Presidente da República;

III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências do Vice-Presidente da República com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais;

III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências e os eventos do Vice-Presidente da República, no País e no exterior, com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais ou em que sejam tratados temas de política externa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

IV - elaborar e tramitar a correspondência do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

V - executar as tarefas específicas de cerimonial;

VI - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, sempre que necessário;

VII - planejar e coordenar o programa de viagens nacionais e internacionais do Vice-Presidente da República; e

VII - planejar e coordenar o programa de viagens internacionais do Vice-Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

Art. 6º À Assessoria de Comunicação compete:

Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023) Vigência

I - estabelecer, manter e promover contatos do Vice-Presidente da República com a imprensa;

II - providenciar coletânea e sinopse do noticiário do dia;

III - executar tarefas de relações públicas e de divulgação;

IV - providenciar registro atualizado de matérias relativas à Vice-Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

V - providenciar o gerenciamento da comunicação por imagem e som da cobertura das atividades da Vice-Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

II - assistir o Vice-Presidente da República e as unidades administrativas da Vice-Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet; (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

b) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

c) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

Art. 7º À Diretoria Parlamentar compete:

I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Poder Legislativo;

II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Poder Legislativo; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.

Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Congresso Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

IV - auxiliar o Vice-Presidente da República na interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as organizações não governamentais e com representantes da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

V - encaminhar pedidos de informação e demandas do Vice-Presidente da República a órgãos da administração pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

Art. 8º À Ajudância de Ordens compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

I - acompanhar e assistir o Vice-Presidente da República em seus compromissos e despachos; (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

II - manter, sob rigoroso controle, os documentos e pertences do Vice-Presidente da República que lhe forem confiados, para transporte e guarda; (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

III - elaborar e arquivar relatório diário de serviço que sirva de subsídio para a memória da Vice-Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

IV - controlar a entrada e saída de pessoas no Gabinete do Vice-Presidente da República, por meio da Chefia de Gabinete; e (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições. (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 9º Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 10. Aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Assessoria e ao Chefe da Ajudância de Ordens incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas.

Art. 10. Aos Diretores de Departamento, ao Chefe de Assessoria Especial, ao Chefe de Assessoria e ao Chefe da Ajudância de Ordens incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023) Vigência

Art. 10. Aos Diretores e aos Chefes das Assessorias Especiais incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As requisições e os pedidos de cessão de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão feitos pelo Vice-Presidente da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 12. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Vice-Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Vice-Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 13. O desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza ou interesse militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.




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