Decreto nº 11.036 (2022)

Decreto nº 11.036 / 2022 - ANEXO X

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ANEXO XREVOGADO

(Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência

ESTRUTURA REGIMENTAL REMANEJADA, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º O remanejamento, em caráter temporário, nos termos do disposto no art. 12 deste Decreto tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Departamento de Gestão de Fundos; e

II - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:

a) Subsecretaria de Capital Humano; e

b) Subsecretaria de Emprego.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 2º Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:

I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança, com vistas a melhorar o desenho institucional, mitigar conflitos de interesse e implementar métricas para avaliação de desempenho do FGTS e do FAT;

IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas;

V - promover a implementação de mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização dos recursos aplicados; e

VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estender as competências expressas neste artigo a outros fundos cuja gestão seja de responsabilidade do Ministério.

Art. 3º À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:

I - formular e propor políticas públicas de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade, como qualificação profissional, aprendizagem e estágio;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o apoio ao trabalhador desempregado, a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego quanto às ações integradas de orientação, recolocação, qualificação profissional e habilitação ao seguro-desemprego;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro emprego e de preservação do emprego;

V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;

VI - promover estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de suas competências, e propor o seu aperfeiçoamento;

VII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo federal e com órgãos dos governos estaduais, distrital e municipais; e

VIII - editar normas no âmbito de sua área de competência.

Art. 4º À Subsecretaria de Capital Humano compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com a elevação da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;

II - articular-se com os movimentos sociais, com a iniciativa privada e com as organizações governamentais e não governamentais para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional;

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem;

IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de suas competências, e propor o seu aperfeiçoamento; e

VI - propor, promover e articular iniciativas voltadas à qualificação profissional do capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego.

Art. 5º À Subsecretaria de Emprego compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção, modernização e normatização do Sistema Nacional de Emprego e a execução das ações integradas de orientação e recolocação profissional no âmbito do Sistema;

II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda;

III - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra;

IV - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de suas competências, e propor o seu aperfeiçoamento; e

V - prover apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e do Fórum Nacional de Microcrédito.

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(Conteúdos ) :