Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG: LEI REVOGADA
I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
LEI REVOGADA
a) dezesseis DAS 101.5;
LEI REVOGADA
b) cinquenta e nove DAS 101.4;
LEI REVOGADA
c) quarenta e nove DAS 101.3;
LEI REVOGADA
d) quarenta e dois DAS 101.2;
LEI REVOGADA
e) quatro DAS 101.1;
LEI REVOGADA
f) quatro DAS 102.4;
LEI REVOGADA
g) vinte e um DAS 102.3;
LEI REVOGADA
h) vinte e três DAS 102.2;
LEI REVOGADA
i) vinte e três DAS 102.1;
LEI REVOGADA
j) sete DAS 103.5;
LEI REVOGADA
k) sete DAS 103.4;
LEI REVOGADA
l) dois DAS 103.3;
LEI REVOGADA
m) um DAS 103.2;
LEI REVOGADA
n) duas FCPE 103.2; e
LEI REVOGADA
o) duas FG-3; e
LEI REVOGADA
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
LEI REVOGADA
a) vinte e três FCPE 101.5;
LEI REVOGADA
b) sessenta e oito FCPE 101.4;
LEI REVOGADA
c) oitenta e três FCPE 101.3;
LEI REVOGADA
d) sessenta e seis FCPE 101.2;
LEI REVOGADA
e) dezoito FCPE 101.1;
LEI REVOGADA
f) cinco FCPE 102.5;
LEI REVOGADA
g) vinte e três FCPE 102.4;
LEI REVOGADA
h) quatro FCPE 102.3;
LEI REVOGADA
i) cinco FCPE 102.2;
LEI REVOGADA
j) uma FCPE 102.1;
LEI REVOGADA
k) uma FCPE 103.4;
LEI REVOGADA
l) seis FCPE 103.3;
LEI REVOGADA
m) treze FCPE 103.1;
LEI REVOGADA
n) vinte e cinco FCPE 104.3;
LEI REVOGADA
o) trinta e oito FCPE 104.2; e
LEI REVOGADA
p) quarenta e duas FCPE 104.1.
LEI REVOGADA
Art. 2º
Ficam transformados, nos termos do disposto no Art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, e no Art. 8º da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, na forma do Anexo II, em cargo em comissão do Grupo-DAS e em FCPE: cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e Funções Comissionadas Técnicas - FCT. LEI REVOGADAArt. 3º
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FCT: LEI REVOGADA
I - alocadas pela Portaria nº 39, de 9 de março de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000:
LEI REVOGADA
a) uma FCT 5; e
LEI REVOGADA
b) uma FCT 9;
LEI REVOGADA
II - alocadas pela Portaria nº 203, de 24 de setembro de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
LEI REVOGADA
a) uma FCT 9; e
LEI REVOGADA
b) uma FCT 11;
LEI REVOGADA
III - alocadas pela Portaria nº 530, de 12 de dezembro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
LEI REVOGADA
a) uma FCT 2;
LEI REVOGADA
b) uma FCT 3;
LEI REVOGADA
c) uma FCT 7;
LEI REVOGADA
d) uma FCT 8;
LEI REVOGADA
e) três FCT 9;
LEI REVOGADA
f) três FCT 12;
LEI REVOGADA
g) uma FCT 13;
LEI REVOGADA
h) duas FCT 14; e
LEI REVOGADA
i) uma FCT 15;
LEI REVOGADA
IV - alocadas pela Portaria nº 95, de 10 de julho de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
LEI REVOGADA
a) duas FCT 8; e
LEI REVOGADA
b) uma FCT 9;
LEI REVOGADA
V - alocadas pela Portaria nº 225, de 5 de novembro de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
LEI REVOGADA
a) uma FCT 2;
LEI REVOGADA
b) uma FCT 5; e
LEI REVOGADA
c) três FCT 7;
LEI REVOGADA
VI - alocadas pela Portaria nº 252, de 28 de novembro de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
LEI REVOGADA
a) uma FCT 11; e
LEI REVOGADA
b) uma FCT 12;
LEI REVOGADA
VII - remanejadas com fundamento no Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003:
LEI REVOGADA
a) uma FCT 1;
LEI REVOGADA
b) uma FCT 5;
LEI REVOGADA
c) uma FCT 10; e
LEI REVOGADA
d) duas FCT 12;
LEI REVOGADA
VIII - remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004:
LEI REVOGADA
a) três FCT 1;
LEI REVOGADA
b) uma FCT 5;
LEI REVOGADA
c) cinco FCT 6;
LEI REVOGADA
d) duas FCT 7;
LEI REVOGADA
e) três FCT 9;
LEI REVOGADA
f) duas FCT 11;
LEI REVOGADA
g) uma FCT 13; e
LEI REVOGADA
h) uma FCT 14;
LEI REVOGADA
IX - remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005:
LEI REVOGADA
a) uma FCT 6;
LEI REVOGADA
b) uma FCT 9;
LEI REVOGADA
c) duas FCT 11; e
LEI REVOGADA
d) quatro FCT 13;
LEI REVOGADA
X - remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:
LEI REVOGADA
a) três FCT 2; e
LEI REVOGADA
b) duas FCT 4;
LEI REVOGADA
XI - remanejadas com fundamento no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007:
LEI REVOGADA
a) uma FCT 1;
LEI REVOGADA
b) uma FCT 2;
LEI REVOGADA
c) seis FCT 8; e
LEI REVOGADA
d) duas FCT 9;
LEI REVOGADA
XII - remanejadas com fundamento no Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:
LEI REVOGADA
a) seis FCT 7;
LEI REVOGADA
b) seis FCT 8;
LEI REVOGADA
c) uma FCT 10; e
LEI REVOGADA
d) três FCT 13; e
LEI REVOGADA
XIII - alocadas pelo Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, com fundamento no Art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019:
LEI REVOGADA
a) sete FCT 1;
LEI REVOGADA
b) duas FCT 2; e
LEI REVOGADA
c) seis FCT 3.
LEI REVOGADA
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cargos em comissão e funções de confiança referidos nos art. 11 e art. 12 deste Decreto.
LEI REVOGADA
Art. 5º
Aplica-se o disposto no Art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e nos Art. 14 a 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Economia. LEI REVOGADAArt. 6º
Na data da publicação do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o Inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, ficam redistribuídos os servidores, empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no Art. 7º da Lei nº 14.261, de 2021. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, que em 28 de julho de 2021 encontravam-se cedidos ao Ministério da Economia e em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e no Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria Especial de Fazenda, ficam automaticamente cedidos ao Ministério do Trabalho e Previdência.
LEI REVOGADA
Art. 7º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência disporá sobre o regime de cooperação para a atuação coordenada das suas unidades descentralizadas, que visará à racionalização na alocação dos recursos. LEI REVOGADA
§ 1º O regime de cooperação implicará a realização de atos administrativos pelos Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência e incluirá, entre outros temas:
LEI REVOGADA
I - gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;
LEI REVOGADA
II - gestão de convênios e demais instrumentos legais;
LEI REVOGADA
III - gestão documental;
LEI REVOGADA
IV - atividades de atendimento para aposentados e pensionistas;
LEI REVOGADA
V - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular das unidades administrativas descentralizadas; e
LEI REVOGADA
VI - exercício de servidores e empregados públicos, observada a legislação.
LEI REVOGADA
§ 2º A cooperação prevista no § 1º poderá abranger atividades de apoio administrativo à Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
LEI REVOGADA
Art. 8º
Até 30 de junho de 2022, os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência realizarão ações coordenadas para a transferência de atividades, processos e contratos administrativos. LEI REVOGADA
§ 1º As ações coordenadas do período de transição de que trata o caput serão definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência contemplarão a atuação das equipes dos dois Ministérios e incluirão, entre outros temas:
LEI REVOGADA
I - gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;
LEI REVOGADA
II - gestão de convênios e demais instrumentos congêneres;
LEI REVOGADA
III - gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
LEI REVOGADA
IV - gestão de pessoas;
LEI REVOGADA
V - gestão de tecnologia da informação;
LEI REVOGADA
VI - gestão documental;
LEI REVOGADA
VII - atividades da Assessoria Especial de Controle Interno, da Corregedoria e da Ouvidoria;
LEI REVOGADA
VIII - atividades de assessoramento jurídico; e
LEI REVOGADA
IX - elaboração conjunta da prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
LEI REVOGADA
§ 2º As ações coordenadas deverão ser organizadas em plano de trabalho, cujos prazos serão estabelecidos no ato previsto no § 1º.
LEI REVOGADA
§ 3º Até a data de que trata o caput:
LEI REVOGADA
I - será concluída a transferência:
LEI REVOGADA
a) dos acervos documental e patrimonial, dos sistemas, dos processos e dos contratos administrativos e das execuções orçamentárias e financeiras; e
LEI REVOGADA
b) da gestão da folha de pagamento de servidores ativos do Ministério do Trabalho e Previdência; e
LEI REVOGADA
II - os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência deverão cooperar para elaborar a prestação de contas anual referente ao exercício de 2021, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
LEI REVOGADA
§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência poderá modificar as condições e o prazo da transição previstos no caput.
LEI REVOGADA
Art. 9º
O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .…. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - . . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .…. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério." (NR)
I - elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de sua competência que contribuam para o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;
II - desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes, ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério no ciclo de políticas públicas;
III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de entidades da sociedade; e
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com as demais áreas do Ministério;
b) elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e
c) elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE." (NR)
I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;
II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;
III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;
IV - assessorar o Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;
V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica;
VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;
VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;
IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;
X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;
XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus resultados;
XII - fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;
XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e
XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional." (NR)
I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;
III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta;
IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;
V - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;
IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos;
X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
XI - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;
XII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e
XIV - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União." (NR)
I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;
II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;
III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e
IV - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária." (NR)
I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e
II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais." (NR)
I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a economia;
II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;
III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;
IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;
V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;
VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e
VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema." (NR)
I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;
II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando necessário, propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;
III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução da competência referida nos incisos I e II;
IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;
V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;
VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;
VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;
VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:
a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos singulares competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;
b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e
c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;
IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;
X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas governamentais;
XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e
XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais." (NR)
IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério." (NR)
I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;
II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades;
III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos do Ministério;
IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;
V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;
VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;
VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas da Secretaria e as unidades, órgãos e entidades atendidos por ela; e
VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a políticas, normas, procedimentos e padrões." (NR)
XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das Superintendências e Gerências Regionais de Administração." (NR)
II - . . . . . . . ………………. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
VI - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
VII - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e
VIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais." (NR)
I - assessorar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em assuntos de natureza econômica e parlamentar;
II - elaborar documentos, estudos e análises econômicas para subsidiar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em seus posicionamentos;
III - coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no âmbito de suas competências, em atos normativos e requerimentos de informação decorrentes do processo legislativo no Congresso Nacional; e
IV - acompanhar projetos e proposições legais referentes a matérias de competência da Secretaria Especial no âmbito do processo legislativo no Congresso Nacional." (NR)
I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados às políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas e à política de conformidade e controles internos;
II - coordenar as atividades de conformidade às quais a Secretaria Especial esteja sujeita, incluídas:
a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos órgãos de controle à Secretaria Especial, e às suas unidades subordinadas;
b) a conformidade no atendimento das demandas de órgãos externos a serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas; e
c) a conformidade à política de governança pública das ações e dos processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas;
III - coordenar a gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
IV - coordenar as funções da seccional de contabilidade e de custos das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas junto a esses órgãos;
VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas, a gestão:
a) de conformidade;
b) de riscos;
c) dos controles internos;
d) da segurança da informação e comunicações;
e) de continuidade de negócios; e
f) da integridade e da governança pública;
VII - atuar como instância consultiva à Secretaria Especial e a suas unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, continuidade de negócios, integridade e governança pública; e
VIII - exercer a função de seccional contábil das unidades gestoras executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do disposto nos Art. 8º e Art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, consideram-se demandas de órgãos externos aquelas recebidas:
I - dos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União;
II - do Poder Judiciário;
III - do Ministério Público; e
IV - da Polícia Federal." (NR)
I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades;
II - realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;
III - elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a subsídios da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial;
IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
V - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;
VI - apresentar e analisar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas que envolvam subsídios da União, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas de que tratam os incisos II e III;
VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relacionadas aos subsídios da União;
VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos e apoiar a execução de suas atividades;
IX - realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;
X - elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial; e
XI - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre suas atividades e sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos." (NR)
I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;
II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional;
III - promover e administrar as ações relativas à integração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;
IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;
V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos projetos de investimento em particular;
VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e
VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira." (NR)
XVIII - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista;
XIX - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;
XX - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no Art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à:
a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e
b) aportes de capital;
XXI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e
b) dissolução, liquidação ou desestatização;
XXII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;
XXIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;
XXIV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;
XXV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;
XXVI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;
XXVII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;
XXVIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;
XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e
XXX - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União." (NR)
a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e
c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;
XIII - . . . . . . …. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .…. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;
XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;
XIII - avaliar os programas do Governo federal;
XIV - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;
XV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;
XVI - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e
XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual." (NR)
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura." (NR)
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social." (NR)
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais." (NR)
VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos." (NR)
X - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e
XI - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades." (NR)
I - orientar e coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;
II - coordenar a sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;
III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas no âmbito do plano plurianual;
IV - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;
V - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas;
VI - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
VII - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;
VIII - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários;
IX - fornecer subsídios à formulação do planejamento estratégico nacional; e
X - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional." (NR)
I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal e do Plano Plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;
III - no âmbito da Secretaria, realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de firmar convênios e contratos;
IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento;
V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria;
VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;
VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria;
VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e
IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos." (NR)
IV - . . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - realizar a interlocução com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades e órgãos públicos para promover os objetivos institucionais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
II - propor, coordenar e articular institucionalmente com outros atores a execução das ações de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir informações pertinentes às matérias de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados junto a entidades e órgãos públicos; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados." (NR)
I - promover a interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério acerca dos assuntos relacionados aos temas de controle e gestão de riscos no âmbito das competências da Secretaria Especial;
II - verificar a regularidade dos processos administrativos sob a ótica da gestão de riscos no âmbito da Secretaria Especial;
III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir internamente informações pertinentes à área de controle interno e gestão de riscos na Secretaria Especial;
IV - assistir o Secretário Especial nos assuntos relacionados às competências da Secretaria;
V - supervisionar e monitorar no âmbito da Secretaria Especial as avaliações realizadas nas empresas estatais com a finalidade de desestatização; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial." (NR)
I - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a implementação dos modelos de integridade do Ministério e de prevenção a fraudes no âmbito da Secretaria Especial, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
II - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a produção de informações estratégicas necessárias ao controle de integridade e conformidade nas ações de responsabilidade da Secretaria Especial;
III - promover, consideradas as competências da Secretaria Especial e resguardada a atuação dos demais órgãos competentes, a análise de situações indicativas de irregularidades, a realização de apurações preliminares e as comunicações necessárias aos órgãos pertinentes; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial." (NR)
I - implementar ações de desestatização e desinvestimentos;
II - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério;
III - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados que estejam direta ou indiretamente vinculados ao Programa Nacional de Desestatização para a execução das ações e cumprimento dos cronogramas estabelecidos;
IV - acompanhar a execução orçamentária da ação de Ressarcimento e Remuneração ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial." (NR)
I - acompanhar os processos de desestatização em curso;
II - propor ações de desestatização;
III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação." (NR)
I - acompanhar os processos de desinvestimentos em curso;
II - propor ações de desinvestimentos;
III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação." (NR)
I - acompanhar as ações de órgãos e entidades da administração pública federal em parceria com o setor privado e outros órgãos e entidades públicas e identificar possibilidades de ação conjunta no âmbito das competências da Secretaria Especial, com a finalidade de reduzir o tamanho do Estado;
II - propor políticas públicas que viabilizem o reordenamento do papel estatal na economia, no âmbito das competências da Secretaria Especial;
III - atuar na construção de parcerias que embasem as políticas de desmobilização, desinvestimento e desestatização;
IV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados envolvidos com temas de projetos estratégicos de competência da Secretaria Especial e sob responsabilidade do Departamento, com atuação na coordenação de trabalhos e prestação de informações e subsídios ao Secretário Especial, necessários à tomada de decisões; e
V - assessorar o Secretário nos processos relacionados a assuntos compreendidos no âmbito das competências do Departamento." (NR)
VI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .…. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;
XVII - coordenar, em articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Sipof, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;
XVIII - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o Art. 8º da Lei nº 13.303, de 2016; e
XIX - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest." (NR)
IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de informações federais." (NR)
VII - coordenar as atividades relacionadas ao inciso XVI do caput do art. 98." (NR)
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal;
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas;
III - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União;
IV - elaborar estudos sobre destinação de ativos imobiliários; e
V - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, seja ela definitiva ou não, nos atos de alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão de direito real de uso ou qualquer outro instrumento de destinação." (NR)
I - supervisionar a atuação e representação descentralizada da Secretaria, inclusive no tocante à revisão da instrução de todos os processos encaminhados à Unidade Central; e
II - facilitar a interlocução das superintendências e superintendências adjuntas com os departamentos finalísticos da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança." (NR)
II - . . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .…. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
h) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; e
III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial." (NR)
I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de entidades representativas do setor empresarial, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade nos setores de comércio, serviços e indústria;
II - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo, normativos, práticas consolidadas e falta de regulamentação que impliquem custos adicionais incorridos pelas empresas brasileiras em comparação a outros países;
III - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação e desburocratização com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio, serviços e indústria; e
IV - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio, serviços e indústria." (NR)
IV - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria;
V - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria; e
VI - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria." (NR)
XLVI - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor produtivo nacional; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XLVII - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XLVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de competência;
XLIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
L - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de comércio, serviços e indústria." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
I - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;
II - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
VII - coordenar ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
VIII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
IX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
X - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira e no mercado internacional;
XII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;
XIII - elaborar políticas e programas para geração e adoção da inovação no setor produtivo;
XIV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
XV - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;
XVI - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento;
XVII - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVIII - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XIX - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios destinados à adoção de tecnologias relacionadas com economia digital;
XX - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XXI - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual e exercer a função de Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XXII - desenvolver e implementar políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;
XXIII - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria;
XXIV - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
XXV - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019; e
XXVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas." (NR)
I - elaborar estudos, propor diretrizes, acompanhar e apoiar a execução das iniciativas relacionadas à política de inovação e demais iniciativas do Governo federal para aumento da inovação e promoção da transformação digital e da competitividade do setor produtivo;
II - formular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação relacionada à inovação, indústria 4.0, empreendedorismo inovador e propriedade intelectual;
III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação e adoção de tecnologias digitais nas empresas;
IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;
V - promover iniciativas direcionadas à disseminação da cultura da inovação e à adoção da inovação pelas empresas brasileiras;
VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos de fomento;
VII - propor e implementar ações para, no âmbito da esfera de competências da Subsecretaria, desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;
VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
X - coordenar o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, nos termos do disposto no Decreto nº 10.122, de 21 de novembro de 2019
XI - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;
XII - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XIII - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIV - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas com a propriedade intelectual, no âmbito de suas competências; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XV - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;
XVI - assessorar o Secretário Especial na gestão ou cogestão de fundos públicos destinados à inovação;
XVII - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação;
XVIII - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento e adoção de inovação e tecnologias emergentes da indústria 4.0;
XIX - desenvolver e implementar políticas e programas para impulsionar a transformação digital nas empresas e negócios relacionados à economia digital;
XX - propor medidas para a melhoria do ambiente de negócios e regulatório referente à economia digital;
XXI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências;
XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XXIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, nos termos do disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019
XXIV - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;
XXV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artesãos;
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o aumento da produtividade e o desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
III - desenvolver ações de estímulo à adoção do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em propostas de atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública;
V - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;
VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artesãos;
VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e os artesãos;
VIII - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério;
IX - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
X - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
XI - formular e acompanhar as políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;
XII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
XIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
XIV - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro;
XV - apoiar e subsidiar ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim e apresentar estratégias e sugestões de modelos para a referida Rede com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo;
XVI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal; e
XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério." (NR)
I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
b) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;
III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;
VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996
VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e
VIII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País." (NR)
XIV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE;
XV - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVI - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVII - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XVIII - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias.
I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;
II - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de captação antecipada de poupança popular;
III - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
IV - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as modalidades de loterias;
V - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;
VI - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício de suas competências a que se refere o art. 119; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VII - exercer, na qualidade de Secretaria-Executiva do CZPE, as competências estabelecidas nos termos do disposto no Art. 7º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, nos setores de energia e infraestrutura, no contexto da Lei nº 12.529, de 2011, e, especialmente: (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras dos setores de energia e infraestrutura, e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas dos setores de energia e infraestrutura;
b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência nos setores de energia e infraestrutura, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que ele, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre os setores de energia e infraestrutura;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial dos setores de energia e infraestrutura, de ofício ou quando solicitada, nos termos do disposto no Inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011 e
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos setores de energia e infraestrutura;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de energia e infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens nos setores de energia e infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão dos setores de energia e infraestrutura e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre: (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras, dos Ministérios de Minas e Energia e da Infraestrutura;
VII - analisar a evolução dos mercados nos setores de energia e infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura nos setores de energia e infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
IX - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
X - subsidiar a formulação de políticas públicas para os setores de energia e infraestrutura, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis. (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
Parágrafo único. Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e
III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência." (NR)
IX - . . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .…. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) relativas ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão estratégica e por resultados, gestão do desempenho dos órgãos e das entidades, incentivo ao melhor uso dos recursos públicos e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;
II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão; e
IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação." (NR)
a) normas gerais sobre os processos de transferências de recursos da União, ressalvadas as hipóteses em que lei ou a regulamentação específica dispuser sobre a modalidade de transferência;
b) prestação de serviços das mandatárias da União;
c) as descentralizações de crédito; e
d) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
XI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;
XVIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação." (NR)
I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos;
II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e inteligência artificial para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VII - fomentar e promover a inovação e melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR)
I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade;
II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital;
III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e
V - desenvolver e ofertar plataformas, diretrizes e modelos para melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos em canais digitais." (NR)
I - planejar e implementar projetos de segurança da informação que melhorem a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo federal;
II - planejar e implementar projetos de proteção da privacidade e de dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, treinamento e compartilhamento de competências e habilidades sobre segurança da informação e privacidade, direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - atender a demandas administrativas e finalísticas da Secretaria, referentes às temáticas de segurança da informação e privacidade;
V - apoiar ações de fomento à segurança da informação e privacidade no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas; e
VI - atuar em iniciativas, projetos e programas conjuntos com outros órgãos e entidades da administração pública e com instituições privadas ou internacionais, nas temáticas de segurança da informação e privacidade." (NR)
I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;
II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos;
III - realizar a manutenção, aprimoramento e suporte de serviços públicos digitais automatizados;
IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria; e
V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal." (NR)
I - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;
II - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;
III - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;
IV - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos;
V - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital;
VI - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relativamente aos seguintes temas:
a) transformação digital de serviços públicos;
b) consolidação de canais digitais; e
c) interoperabilidade de dados; e
VII - estabelecer diretrizes para gestão dos projetos estratégicos de transformação digital." (NR)
I - . . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .…. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) benefícios e auxílios; e
l) sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
XX - gerenciar os dados e informações sob sua responsabilidade.
VIII - analisar e emitir manifestação técnica nos assuntos referentes ao pessoal civil e aos militares oriundos dos ex-territórios federais e do antigo Distrito Federal;
IX - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;
X - promover a automatização e inovação dos processos de gestão de pessoas no âmbito de sua atuação;
XI - analisar, orientar e dirimir dúvidas com relação a indenizações, licenças, gratificações, afastamentos e vacâncias;
XII - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec;
XIII - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação em gestão de pessoas; e
XIV - promover as adequações relacionadas à proteção de dados sob responsabilidade da Secretaria.
d) concurso público;
e) contratação por tempo determinado;
f) movimentação de pessoal;
g) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
h) anistia, nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
i) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
j) redistribuição de cargos;
XIII - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, observado o disposto na Lei nº 8.878, de 1994" (NR)
a) remuneração;
b) benefícios e auxílios;
c) jornada de trabalho;
d) férias;
e) atenção à saúde;
f) perícia oficial em saúde;
g) vigilância e promoção à saúde; e
h) segurança do trabalho;
XV - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas "h", "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
XVI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competências da Secretaria." (NR)
XIII - promover a cultura colaborativa e a inovação em gestão de pessoas no âmbito do Sipec;
XIV - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras, organizações multilaterais e da sociedade;
XV - acompanhar a tramitação das proposições legais em matéria de gestão de pessoas; e
XVI - realizar a gestão e distribuição das GSiste no âmbito do Sipec." (NR)
XIV - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
XV - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, em atuação como órgão central do Sipec, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
XVI - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais;
XVII - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável;
XVIII - apoiar e elaborar os indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão;
XIX - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal como órgão central do Sipec para:
a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e
b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e seus pensionistas de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e
XX - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros, após o fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes à folha de pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec." (NR)
XVII - propor normativos relativos à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos integrantes do Sipec.
Art. 10.
O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto LEI REVOGADAArt. 11.
Ficam remanejados, na forma do Anexo V, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o Inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 10.761, de 2021, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: REVOGADO
§ 1º Os cargos em comissão do Grupo-DAS e as FCPE a que se refere o caput destinam-se à Estrutura Regimental remanejada, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, na forma do Anexo VI e ao exercício das competências previstas no Anexo VII
REVOGADO
§ 2º A Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho, na forma do Anexo VI permanece subordinada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.
REVOGADO
Art. 12.
Ficam remanejados, na forma do Anexo VIII, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o Inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 10.761, de 2021, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: REVOGADO
Parágrafo único. Os cargos em comissão do Grupo-DAS e as FCPE a que se refere o caput destinam-se à Estrutura Regimental remanejada, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do Anexo IX e ao exercício das competências previstas no Anexo X
REVOGADO
Art. 13.
O Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 14.
O Decreto nº 10.761, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 15.
Ficam revogados: LEI REVOGADA
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
LEI REVOGADA
a) do caput do art. 2º:
1. os Itens 1 a 4 da alínea "e" do inciso I;
2. do inciso II:
2.1. o Item 8 da alínea "a";
2.2. os Subitens 2.1 a 2.5 do item 2 e os Subitens 3.1 a 3.5 do item 3 da alínea "b";
2.3. os Subitens 1.1 a 1.3 do item 1 e os Subitens 2.1 a 2.3 do item 2 da alínea "f" e
2.4. o Subitem 4.6 do item 4 e os Subitens 5.1 a 5.4 do item 5 da alínea "g" e
3. as Alíneas "ae" e "af" do inciso III
LEI REVOGADA
b) o Art. 7º;
LEI REVOGADA
c) o Inciso XV do caput do art. 10;
LEI REVOGADA
d) o Art. 32
LEI REVOGADA
e) as Alíneas "e", "f", "g", "j" e "n" do inciso II do caput do art. 35
LEI REVOGADA
f) os Art. 36 a art. 48
LEI REVOGADA
g) o Art. 50
LEI REVOGADA
h) os Incisos X e XIII a XXV do caput do art. 52;
LEI REVOGADA
j) as Alíneas "a" a "e" do inciso XII do caput e o Parágrafo único do art. 55
LEI REVOGADA
k) o Art. 61
LEI REVOGADA
l) os Incisos III e IV do caput do art. 62;
LEI REVOGADA
m) o Inciso XXXI do caput do art. 91;
LEI REVOGADA
n) o Inciso XI do caput do art. 93;
LEI REVOGADA
o) o Inciso XIV e as Alíneas "a" e "b" do inciso XVII do caput do art. 94
LEI REVOGADA
p) o Inciso XIII do caput do art. 98;
LEI REVOGADA
q) o Inciso I do caput do art. 99
LEI REVOGADA
r) o Art. 105;
LEI REVOGADA
s) os Incisos III e IV do caput do art. 106;
LEI REVOGADA
t) o Art. 106-C;
LEI REVOGADA
u) o Art. 107-B;
LEI REVOGADA
v) os Incisos II, V, VIII, XII a XX, XXII, XXIII, XXV a XXVII, XXIX a XXXIII, XXXV, XXXVIII, XXXIX e XLII a XLIV do caput do art. 112;
LEI REVOGADA
w) os Incisos IV, VI e X do caput do art. 114;
LEI REVOGADA
x) os Art. 115 a art. 118;
LEI REVOGADA
y) os Art. 123 a art. 125
LEI REVOGADA
z) as Alíneas "e" a "g" do inciso II do caput do art. 126;
aa) os Incisos VII, X e XIV a XVI do caput do art. 132;
ab) os Art. 133 a art. 137;
ac) do Art. 138:
1. a Alínea "h" do inciso Ie os Incisos VI, VII, IX e XII do caput e
2. os Incisos V e VI do § 1º
ad) os Incisos III, IV, VII, X e XI do caput do art. 139;
ae) os Incisos II, IV, V e VII a IX do caput do art. 140;
af) os Incisos II a VI VIII, IXe XIII do caput do art. 141;
ag) os Incisos V a VII, IX e XI e as Alíneas "a" e "b" do inciso XII do caput do art. 142
ah) os Incisos IV, VI, IX e XI do caput do art. 143; e
ai) o Art. 172;
LEI REVOGADA
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.072, de 18 de outubro de 2019:
LEI REVOGADA
a) o Art. 7º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
1. os Itens 2 e 8 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º;
2. o Item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º
3. o Item 3.5 da alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º
4. os Incisos II, XI e XII do caput do art. 20;
5. o Inciso IX do caput do art. 23;
6. o Art. 32
7. os Art. 36 a art. 39;
8. o Art. 42;
9. o Art. 43;
10. o Art. 47;
11. o Art. 48
12. o Art. 50;
13. os Incisos XIII, XIII-A, XV, XVIII, XXIV e XXV do caput do art. 52;
14. o Art. 53;
15. o Art. 55;
16. o Inciso XI do caput do art. 93;
17. os Incisos XVII e XVIII do caput do art. 94;
18. as Alíneas "a", "f", "G", "i" "k" e "l" do inciso VI e os Incisos IX, XIII, XV e XVI do caput do art. 98;
19. os Incisos I e II do caput do art. 99;
20. os Incisos II e III do caput do art. 100;
21. os Incisos I a IV do caput do art. 101;
22. os Incisos II VII e VIII do caput do art. 106-A;
23. o Inciso XI do caput do art. 107;
24. o Art. 112;
25. o Art. 115;
26. o Art. 116;
27. os Incisos XII e XIII do caput do art. 119;
28. os Incisos XI a XIII do caput do art. 120
29. o Art. 124
30. o Art. 126;
31. os Incisos I, IIe IV do caput do art. 130;
32. os Incisos XVII a XIX do caput do art. 138;
33. o Art. 139;
34. os Incisos III e VI a IX do caput do art. 140; e
35. os Art. 141 a art. 143;
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b) o Art. 9º; e
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c) o Anexo IV;
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III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020:
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a) o Art. 6º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
1. do inciso II do caput do art. 2º:
1.1. o Subitem 2.2 do item 2 da alínea "b"; e
1.2. os Itens 2 e 3 os Subitens 4.1 a 4.6 e os Itens 5 a 7 da alínea "g";
2. o Art. 10
3. o Art. 106;
4. o Inciso II do caput do art. 106-A;
5. o Art. 106-B
6. Art. 106-C
7. os Incisos II e III do caput do art. 107-A;
8. o Art. 107-B
9. os Incisos II, V XVI XXXI e XLII a XLIV do caput do art. 112
10. o Art. 116
11. o Art. 117;
12. o Art. 118;
13. a Alínea "g" do inciso II do caput do art. 126; e
14. os Incisos I, VI, VII e XV do caput do art. 145;
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b) o Art. 7º;
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c) o Art. 11;
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d) o Anexo IV; e
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e) o Anexo VII;
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IV - o Inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 10.382, de 2020;
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V - o Art. 1º do Decreto nº 10.399, de 16 de junho de 2020 Na parte em que altera o art. 11 do Decreto nº 10.366, de 2020 e
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VI - o Art. 1º do Decreto nº 10.436, de 22 de julho de 2020, na parte em que altera o inciso I do caput E os § 1º e § 2º do art. 14 do Decreto nº 10.382, de 2020.
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