Art. 1º
Fica instituída a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, com vistas a? melhoria das condições de vida e a? proteção e à promoção dos direitos das crianças, desde a gestação até os seis anos de idade completos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância é constituída por um conjunto de ações governamentais implementadas por meio de políticas públicas articuladas e desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos do Governo federal responsáveis pela sua execução direta ou em parceria com a sociedade civil.
LEI REVOGADA
Art. 2º
A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância incluirá ações governamentais destinadas: LEI REVOGADA
I - ao atendimento integral e integrado conferido à criança na primeira infância;
LEI REVOGADA
II - ao acompanhamento dos resultados das políticas públicas para a primeira infância;
LEI REVOGADA
III - à atuação em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o atendimento pleno dos direitos da criança na primeira infância;
LEI REVOGADA
IV - a? proteção e ao cuidado conferidos a? criança em seu contexto sociofamiliar e comunitário;
LEI REVOGADA
V - a? proteção e à promoção dos direitos humanos, da dignidade, do nascimento seguro, do crescimento e do desenvolvimento saudável e do combate a todas as formas de violência contra a criança na primeira infância;
LEI REVOGADA
VI - a? saúde, a? alimentação e a? nutrição, a? educação infantil, a? convivência familiar e comunitária, a? assistência social a? família da criança, a? cultura e ao lazer e à garantia de espaço e meio ambiente saudáveis para a criança;
LEI REVOGADA
VII - a? proteção contra toda as formas de pressão consumista;
LEI REVOGADA
VIII - a? prevenção de acidentes; e
LEI REVOGADA
IX - a? adoção de medidas que evitem a exposição precoce a? comunicação mercadológica.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As ações governamentais de que trata o caput são aquelas constantes do Anexo.
LEI REVOGADA
Art. 3º
O conjunto de ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância dos Ministérios de que trata o art. 4º deverão atender ao disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais durante o período de vigência do Plano Plurianual 2020-2023. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As despesas vinculadas às ações governamentais da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância serão identificadas, pelos Ministérios de que trata o art. 4º, de acordo com as normas que dispõem sobre a programação e a execução orçamentária e financeira.
LEI REVOGADA
Art. 4º
Participam da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, no âmbito de suas competências, os seguintes Ministérios: LEI REVOGADA
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
LEI REVOGADA
II - Ministério da Educação;
LEI REVOGADA
III - Ministério da Cidadania;
LEI REVOGADA
IV - Ministério da Saúde;
LEI REVOGADA
V - Ministério do Turismo; e
LEI REVOGADA
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Ministério do Turismo participará da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância por meio da Secretaria Especial de Cultura.
LEI REVOGADA
Art. 5º
Compete aos Ministérios de que trata o art. 4º: LEI REVOGADA
I - propor métodos e instrumentos de integração das ações governamentais por meio de projetos, atividades e operações, com vistas à integração das políticas públicas, nos termos do disposto no Inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019
LEI REVOGADA
II - implementar, monitorar e avaliar a execução das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância; e
LEI REVOGADA
III - prestar anualmente informações ao Ministério da Economia, de forma consolidada, por Ministério, sobre o respectivo orçamento e os resultados orçamentário-financeiros e físicos das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.
LEI REVOGADA
§ 1º O Ministério da Economia regulamentará a forma como as informações de que trata o inciso III do caput serão prestadas, com vistas à divulgação em seu sítio eletrônico.
LEI REVOGADA
§ 2º Os Ministérios de que trata o art. 4º serão responsáveis pela validade das informações prestadas nos termos do disposto no inciso III do caput.
LEI REVOGADA