Decreto nº 10.770 (2021)

Decreto nº 10.770 (2021)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VII, e no art. 5º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019,
DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, com vistas a? melhoria das condições de vida e a? proteção e à promoção dos direitos das crianças, desde a gestação até os seis anos de idade completos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância é constituída por um conjunto de ações governamentais implementadas por meio de políticas públicas articuladas e desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos do Governo federal responsáveis pela sua execução direta ou em parceria com a sociedade civil. LEI REVOGADA

Art. 2º

A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância incluirá ações governamentais destinadas:
LEI REVOGADA
I - ao atendimento integral e integrado conferido à criança na primeira infância; LEI REVOGADA
II - ao acompanhamento dos resultados das políticas públicas para a primeira infância; LEI REVOGADA
III - à atuação em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o atendimento pleno dos direitos da criança na primeira infância; LEI REVOGADA
IV - a? proteção e ao cuidado conferidos a? criança em seu contexto sociofamiliar e comunitário; LEI REVOGADA
V - a? proteção e à promoção dos direitos humanos, da dignidade, do nascimento seguro, do crescimento e do desenvolvimento saudável e do combate a todas as formas de violência contra a criança na primeira infância; LEI REVOGADA
VI - a? saúde, a? alimentação e a? nutrição, a? educação infantil, a? convivência familiar e comunitária, a? assistência social a? família da criança, a? cultura e ao lazer e à garantia de espaço e meio ambiente saudáveis para a criança; LEI REVOGADA
VII - a? proteção contra toda as formas de pressão consumista; LEI REVOGADA
VIII - a? prevenção de acidentes; e LEI REVOGADA
IX - a? adoção de medidas que evitem a exposição precoce a? comunicação mercadológica. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As ações governamentais de que trata o caput são aquelas constantes do Anexo. LEI REVOGADA

Art. 3º

O conjunto de ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância dos Ministérios de que trata o art. 4º deverão atender ao disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais durante o período de vigência do Plano Plurianual 2020-2023.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As despesas vinculadas às ações governamentais da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância serão identificadas, pelos Ministérios de que trata o art. 4º, de acordo com as normas que dispõem sobre a programação e a execução orçamentária e financeira. LEI REVOGADA

Art. 4º

Participam da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, no âmbito de suas competências, os seguintes Ministérios:
LEI REVOGADA
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública; LEI REVOGADA
II - Ministério da Educação; LEI REVOGADA
III - Ministério da Cidadania; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Saúde; LEI REVOGADA
V - Ministério do Turismo; e LEI REVOGADA
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Ministério do Turismo participará da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância por meio da Secretaria Especial de Cultura. LEI REVOGADA

Art. 5º

Compete aos Ministérios de que trata o art. 4º:
LEI REVOGADA
I - propor métodos e instrumentos de integração das ações governamentais por meio de projetos, atividades e operações, com vistas à integração das políticas públicas, nos termos do disposto no Inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019 LEI REVOGADA
II - implementar, monitorar e avaliar a execução das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância; e LEI REVOGADA
III - prestar anualmente informações ao Ministério da Economia, de forma consolidada, por Ministério, sobre o respectivo orçamento e os resultados orçamentário-financeiros e físicos das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância. LEI REVOGADA
§ 1º O Ministério da Economia regulamentará a forma como as informações de que trata o inciso III do caput serão prestadas, com vistas à divulgação em seu sítio eletrônico. LEI REVOGADA
§ 2º Os Ministérios de que trata o art. 4º serão responsáveis pela validade das informações prestadas nos termos do disposto no inciso III do caput. LEI REVOGADA

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :