Art. 1º
São símbolos representativos da Polícia Rodoviária Federal:
I - o Emblema;
II - o Logotipo; e
III - a Bandeira.
Parágrafo único. Os símbolos representativos de que trata o caput serão produzidos em conformidade com o modelo constante do
Anexo I e com a descrição heráldica constante do
Anexo II
Art. 2º
Os símbolos representativos de que trata o art. 1º são de uso exclusivo da Polícia Rodoviária Federal, vedada a fabricação, a reprodução ou o uso sem autorização do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal concedida em processo regularmente instruído.
Art. 3º
Ato do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal disporá sobre a identificação visual dos servidores e a utilização de uniformes por policiais rodoviários federais.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.