PJE 0801211-48.2015.4.05.8500 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DAS NFLDPS 87 E 88. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação de sentença (de 26/06/2017) que julgou procedente o pedido (
art. 487,
I, do
CPC/2015), considerando que a autora não vende a argila, de maneira que o fato gerador passa a ser o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização (
art. 15,
parágrafo único...« (+1052 PALAVRAS) »
..., do Decreto 01/1991). Declaradas nulas as CEFMs e, por conseguinte, as NFLDPs de nºs 87 e 88, discutidas nos autos. Condenação do réu em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como à devolução à autora dos valores pagos pelas custas iniciais e pelos honorários do perito do Juízo. 2. O DNPM, em suas razões, em apertada síntese, aduz que: a) a empresa não trouxe, nem na fase de defesa administrativa nem na judicial, qualquer documentação que ensejasse revisão de cálculos nos termos do art. 4° da OS DNPM 01/2010; b) em nenhum momento a Perícia disse que a "Alíquota" do cálculo da CFEM estava errada e nem que "incidiu sobre produto industrializado". Ao contrário do que diz a Sentença, a perícia disse que os cálculos da CFEM feitos pelo DNPM na modalidade "arbitramento" estão corretos (inclusive a alíquota de 2% que incidiu sobre a "argila beneficiada", e não sobre o "Bloco", concluindo em suas "considerações finais" que o DNPM é credor da quantia de R$ 54.176,80). Pontua que, em verdade, a base de cálculo utilizada pelo DNPM no presente caso para o cálculo da CFEM são os custos fixos e variáveis, diretos e indiretos até a "fase anterior" à Incidência do IPI, conforme consta de forma didática no processo administrativo e suas respectivas planilhas de cálculos, bem como foi ratificado pela perícia. Ressalta que a CFEM não se confunde com o IPI. Defende que não é o caso de se decretar a "Nulidade" das NFDL, pois os requisitos legais mínimos de validade destes (dos débitos) estão presentes, sendo efetivamente devido a "CFEM" no período discutido, como bem atestou o "Laudo Pericial Judicial". 3. A matéria devolvida diz respeito à nulidade da cobrança de débitos relativos à CFEM apurados pelo DNPM em procedimento administrativo fiscal. 4. Consta da sentença que: "Com base na regulamentação da cobrança da CFEM, é possível observar que a incidência da alíquota respectiva se dá sobre o faturamento líquido resultante da venda de argila para transformação, de modo que a fabricação de tijolos e telhas a base do referido produto mineral se efetiva mediante descaracterização da matéria prima propriamente dita. Na específica hipótese dos autos, de acordo com a resposta do perito, a alíquota de 2% (dois por cento) foi aplicada sobre a receita da venda do produto industrializado: bloco. Constata-se, portanto, que os créditos foram constituídos irregularmente, já que foi utilizado como base de cálculo, através de arbitramento, os valores referentes à venda do produto cerâmico industrializado - bloco, que inclusive se submete à incidência do IPI, pois conforme o final do caput do art. 14, inciso III, do decreto 01/91, descaracteriza o processo de beneficiamento, afastando a incidência da CFEM. Como a autora não vende a argila, o fato gerador passa a ser o constante no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 01/91, qual seja, o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização. Dessa forma, deve-se anular tais lançamentos, porque constituídos com afronta à legislação aplicável. Em relação ao arbitramento, esta técnica está prevista no art. 3° da Ordem de Serviço 1, editada em 27 de outubro de 2010, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, onde prevê que, "Nos casos em que, durante uma fiscalização, haja recusa formal da empresa mineradora em apresentar a documentação solicitada ou se nesta houver informações contraditórias, poderão os fiscais optar pelo dado apresentado que implique a majoração do montante de CFEM devido ou, se isto também não for possível, poderão ser utilizadas estimativas referendadas nas fontes citadas no art. 2º e em dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou publicações técnicas oficiais, sempre ressalvada a possibilidade de contestação administrativa pela Interessada". Em que pese a técnica do arbitramento esteja amparada pelo ordenamento jurídico, já que a empresa demandante não apresentou a documentação solicitada, esta se deu em afronta à legislação de regência a utilizar como base de cálculo o bloco, quando deveria incidir sobre o consumo do produto mineral, como bem explanado pelo expert judicial". 5. "A eventual utilização da base de cálculo errada não enseja a nulidade da cobrança. A oportunidade de defesa administrativa e a possibilidade de ajuizamento de ação com fito de regularizar possíveis excessos cobrados são instrumentos que o sistema oferta aos administrados para corrigir os erros naturais advindos da atividade administrativa, que se comporta como todas as outras, sujeitas, portanto, a equívocos. Tal múnus, entretanto, não pode ser exercitado nesta instância, sem a devida ajuda dos expertos na área, devendo ser providenciada a realização de perícia técnica apropriada." (TRF5, 2ª T., PJE 0800019-44.2014.4.05.8103, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data da assinatura: 15/05/2018) 6. Na hipótese, impõe-se reconhecer que, embora o laudo pericial tenha concluído que a base de calculo utilizada foi a do produto industrializado (blocos/tijolos de cerâmica), ou seja, a argila beneficiada, o que contraria a norma legal, expressamente ressaltou, ao final, que: "A Perícia apresenta como resultado a concordância com os cálculos realizados pelo réu e a consequente manutenção integral da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento 87, cujo valor é R$ 32.069,52 (trinta e dois mil sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento 88, cujo valor é R$ 22.107,28 (vinte e dois mil cento e sete reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 54.176,80 (cinquenta e quatro mil cento e setenta e seis reais e oitenta centavos), atualizados até 16 de outubro de 2014)" (id. 4058500.839735). 7. Em laudo complementar, o expert corroborou as conclusões a que chegou, ressaltando que o DNPM restou impossibilitado de definir a base de cálculo da CFEM nos moldes estabelecidos pela IN 06/2000, art. 2º, parágrafo único, tendo que se amparar na técnica do arbitramento, em razão de a apelada não ter fornecido documentação suficiente para tanto, deixando de apresentar, "suficientemente, a metodologia e a memória dos cálculos dos custos e despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas, fixas e variáveis incorridas até a etapa de elaboração dos Blocos (Tijolos de cerâmica)". 8. Nesse cenário, restou evidenciado pela perícia judicial que o débito cobrado (relativo ao período de 02/2010 a 12/2010 - NFDL 87 e 88 DNPM/SE) permanece hígido, tendo em vista que a técnica utilizada pelo apelante para apurar o valor devido da CFEM - a do arbitramento -, estava em consonância com a legislação pertinente, bem como a alíquota (2%) e os cálculos. 9. Assim, deve prevalecer a conclusão firmada pelo perito do juízo, na medida em que suas manifestações revestem-se de presunção juris tantum, apenas suscetíveis de alteração em caso de serem infirmadas por provas robustas que demonstrem alguma inexatidão, o que não restou evidenciado no caso em tela. 10. Ora, havendo débito válido, com o atendimento dos requisitos legais mínimos para a sua cobrança, não se mostra cabível a nulidade das NFDs e, em consequência, a extinção da dívida. 11. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. nbs
(TRF-5, PROCESSO: 08012114820154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021)