CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 79 - CTN / 1966

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Taxas

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Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 79

Lei:CTN   Art.:art-79  

TJ-MT Taxa de Limpeza Pública


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA DE LIMPEZA URBANA – AÇÃO AJUIZADA QUANDO O CUSTO DOS SERVIÇOS TIDOS COMO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (VARRIÇÃO DE VIAS, DESOBSTRUÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM, LIMPEZA DE CÓRREGOS) NÃO MAIS ENGLOBAVAM O VALOR DA TAXA DE LIMPEZA URBANA – COBRANÇA DA TAXA PARA CUSTEAR SERVIÇO DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA (SÚMULA 19 DO STF) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA REFORMADA – ORDEM DENEGADA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e artigos 77...
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remanescentes, relativos à coleta e destinação de resíduos sólidos, o Supremo Tribunal Federal, por meio súmula vinculante 19 reconheceu a legalidade de sua cobrança. Se a ação que questiona a Taxa de Limpeza Urbana (TLU) foi ajuizada quando os serviços tidos como ilegais não eram mais cobrados, não se verifica ato ilegal praticado pela autoridade impetrada. Presente os requisitos da especificidade e divisibilidade de todos os serviços custeados por meio da Taxa de Limpeza Urbana pela Fazenda Pública Municipal, se mostra legal o lançamento e a cobrança desse tributo. Ausente o direito líquido e certo a ser amparado e, evidenciada legalidade do ato perpetrado pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a denegação da segurança. (TJ-MT, N.U 1001673-61.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 03/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/05/2022

TJ-MT Taxa de Limpeza Pública


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA DE LIMPEZA URBANA – AÇÃO AJUIZADA QUANDO O CUSTO DOS SERVIÇOS TIDOS COMO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (VARRIÇÃO DE VIAS, DESOBSTRUÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM, LIMPEZA DE CÓRREGOS) NÃO MAIS ENGLOBAVAM O VALOR DA TAXA DE LIMPEZA URBANA – COBRANÇA DA TAXA PARA CUSTEAR SERVIÇO DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA (SÚMULA 19 DO STF) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA REFORMADA – ORDEM DENEGADA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e artigos 77...
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remanescentes, relativos à coleta e destinação de resíduos sólidos, o Supremo Tribunal Federal, por meio súmula vinculante 19 reconheceu a legalidade de sua cobrança. Se a ação que questiona a Taxa de Limpeza Urbana (TLU) foi ajuizada quando os serviços tidos como ilegais não eram mais cobrados, não se verifica ato ilegal praticado pela autoridade impetrada. Presente os requisitos da especificidade e divisibilidade de todos os serviços custeados por meio da Taxa de Limpeza Urbana pela Fazenda Pública Municipal, se mostra legal o lançamento e a cobrança desse tributo. Ausente o direito líquido e certo a ser amparado e, evidenciada legalidade do ato perpetrado pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a denegação da segurança. (TJ-MT, N.U 1001673-61.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/04/2022

TRF-4


EMENTA:  
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TRRS). MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. OCUPAÇÃO COMPARTILHADA POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 316 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DIVISÍVEL. RECÁLCULO DO VALOR COBRADO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESPAÇO EFETIVAMENTE OCUPADO PELO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARCIAL.1. A responsabilidade solidária - prevista no art. 316 Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis - dá-se entre as categorias ali arroladas, de modo que o ente municipal pode escolher direcionar a cobrança do tributo seja para o proprietário, seja para o titular do domínio útil ou seja para o possuidor. 2. O art. 77 do Código Tributário Nacional estabelece, como fato gerador das taxas, "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição", sendo que o art. 79 do mesmo diploma define "serviço público divisível" aquele suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.3. Determinado o recálculo do valor da TRRS, com observância da proporção correspondente à efetiva ocupação do imóvel pelo embargante.4. Reconhecida a legitimidade parcial do embargante.5. Apelo parcialmente provido. (TRF-4, AC 5001937-75.2019.4.04.7200, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 15/03/2022, Publicado em: 17/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/03/2022
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