CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 217 - CTN / 1966

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Certidões Negativas

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Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do Art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os Arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no Art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;
II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os Arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o Art. 157, item XVI, da Constituição Federal;
III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o Art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963;
IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo Art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;
V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 217


Súmulas e OJs que citam Artigo 217

LeiCTN   Art.art-217  

STJ Tema Repetitivo 1275 do STJ


TEMA
Situação: Afetado

Questão submetida a julgamento: Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de origem pelo relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Primeira Seção). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/8/2025 e finalizada em 2/9/2025 (Primeira Seção), com a ampliação ...
+88 PALAVRAS
...
0067020-71.2021.8.19.0000/TJRJ.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Informações Complementares: Há determinação para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 

(STJ, Tema Repetitivo 1275, publicada em 23/09/2025)
23/09/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 217


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