APELAÇÃO.
ART. 155, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL (APELANTE JOSÉ CARLOS) E
ART. 180,
§ 3º, DO
CÓDIGO PENAL (APELANTE VITOR
(...)). CRIMES DE FURTO SIMPLES E DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSOS DEFENSIVOS, NOS QUAIS SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DOS DELITOS. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA-SE: 2) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO; 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES, EM RELAÇÃO AO APELANTE VITOR
(...),
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...COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DE SUAS PENAS BASES; 4) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, E A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NO QUE CONCERNE AO RÉU VITOR (...); E 5) A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU VITOR (...), EM RAZÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO: 1) O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, EM RELAÇÃO AO RÉU (...), COM O CONSEQUENTE AUMENTO DAS PENAS BASES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 2) A RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS AO RÉU VITOR (...). CONHECIMENTO DOS RECURSOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA RECONHECER-SE O FENÔMENO DA PRESCRICÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO TERCEIRO APELANTE (VITOR (...)), E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO DO SEGUNDO APELANTE (JOSE (...)). Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelos réus, (...), estes representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 195/198, prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, o qual condenou os acusados pelas práticas delituosas previstas no artigo 155, caput, (réu José Carlos) e no artigo 180, § 3º, (réu (...)) ambos do C. P. Ab initio, destaca-se e acolhe-se a preliminar de reconhecimento da prescrição retroativa, em relação ao apelante Vitor Hugo, arguida pela Procuradoria de Justiça. Cumpre destacar que, in casu, a prova produzida não se afigura contundente em recomendar a absolvição dos réus, tendo em vista que os argumentos apresentados pela Defesa Técnica não se mostram suficientes para afastar o juízo de reprovação estampado na sentença recorrida, como será oportunamente analisado, mostrando-se a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva mais concreta em favor do recorrente (...). Com efeito, o instituto da prescrição é tema de ordem pública, apreciável de ofício, que deve ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação de quaisquer das partes, tratando-se de preliminar de mérito, cujo exame precede a apreciação da matéria probatória, sendo que um dos efeitos do reconhecimento da prescrição é a extinção da punibilidade, desaparecendo para o Estado o exercício do jus puniendi do agente. Trata-se, in casu, de prescrição da pretensão punitiva, que pode ser conceituada como a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta, prazos anteriores ao trânsito em julgado definitivo, ou seja, ocorre antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, não remanescendo a pena, nem os seus efeitos secundários. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que, reconhecido o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, afigura-se defeso ao Juiz ou ao Tribunal apreciar o mérito da imputação, superando toda e qualquer alegação ou pretensão aduzidas pela parte. Precedentes jurisprudenciais. No caso vertente, a denúncia foi oferecida em 25.01.2017 (fls. 02-A/02-C), tendo sido recepcionada por decisão proferida no dia 01.02.2017. (fls. 38). A sentença condenatória foi prolatada, em 10.02.2020 (fls. 198), impondo ao réu (...) a reprimenda de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a desafiar o prazo prescricional de 03 (três) anos, consoante disposição do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, sendo certo que a irresignação ministerial não ataca a dosimetria da pena do nomeado réu, buscando, tão somente, a mera retificação de erro material, já que a sentença consignou que o réu não ostentaria maus antecedentes, quando, em verdade, reconheceu a aludida circunstância judicial e efetuou a pertinente exasperação da pena base. Assim, tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia (01.02.2017) e a data da prolatação da sentença (10.02.2020) transcorreram pouco mais de 03 (três) anos, tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal, ante o transcurso do lapso temporal indicado em lei, para o aperfeiçoamento do instituto da prescrição, em sua modalidade retroativa. Desta feita, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu (...), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com fulcro nos artigos, 107, inciso IV, c/c art. 110, caput e § 1º, c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, resultando prejudicado, por via de consequência, o exame das teses fático-meritórias do presente recurso, inclusive no que tange à declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, assim como a pretensão recursal ministerial, neste ponto. Passa-se ao exame do mérito dos recursos interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu (...). Por certo, a materialidade do crime de furto está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02 e verso, pelo registro de ocorrência de fls. 06/07, pelos autos de apreensão e de entrega, de fls. 10/11, e pelo laudo de avaliação indireta, às fls. 125, o qual atestou tratar-se a coisa subtraída de uma bicicleta, com sistema de 21 (vinte e uma) marchas, aro nº 29 e quadro de alumínio, avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como a autoria, também, se mostra sobejamente comprovada. A prova oral produzida, em juízo, confirmou as versões aduzidas em sede policial, tendo sido realizadas as oitivas dos nomeados sujeitos ativos do flagrante. A vítima não renovou suas declarações, em juízo, tendo em vista que não foi encontrada para ser intimada a comparecer em audiência. Os réus, por outro lado, tiveram decretadas suas revelias. Os argumentos defensivos, aduzindo escassez probatória, não encontram eco no lauto cabedal de provas carreado aos autos, apresentando-se as declarações das testemunhas, arroladas pelo órgão do Ministério Público, coerentes à dinâmica narrada na exordial. Não se deve olvidar, que é assente o entendimento de que a palavra da vítima, possui elevada importância em crimes de natureza patrimonial, sendo certo que o interesse do lesado foi o de apontar os verdadeiros autores da ação delituosa sofrida, e não de acusar terceiro inocente, ou deixar de expor a verdade. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seus conteúdos, os depoimentos do mesmo devem ser considerados plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Jurisprudência no mesmo sentido. Saliente-se, por oportuno, que, a despeito da ausência do lesado, em juízo, a versão aduzida pelo mesmo, em sede policial, resultou confirmada pelos policiais militares, na instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo, ainda, na única oportunidade em que se dispuseram a prestar declarações, nestes autos, os réus confessaram a autoria delitiva, em harmonia com os demais elementos idôneos constantes do mosaico probatório. Cumpre destacar, por oportuno que não se vislumbra, nos autos, quaisquer motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar tais depoimentos, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, incidindo na espécie dos autos, o verbete sumular nº 70 da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Neste passo, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o depoimento de policiais não deve ser desacreditado, tão somente pelo fato de estar o mesmo atuando como agentes da lei. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes públicos para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos judiciais, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. Precedentes jurisprudenciais. Averbe-se que, in casu, a existência de pequenas inconsistências, em pontos periféricos da prova oral, são normais e não afetam a consistência e veracidade das declarações colhidas nos autos, devendo-se considerar o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (22.01.2017) e a dos depoimentos prestados, em juízo, pelos policiais militares (em 04.09.2019) ou seja, mais de dois anos e meio, sendo certo que, no essencial, as declarações não ostentaram qualquer contradição ou obscuridade. Nessa toada, quanto à alegação de que o ápodo do acusado (...) seria ¿Doidinho¿, conforme afirmado na denúncia, e não ¿Baiano¿, consoante aduziram os policiais, em juízo, tal circunstância não se presta para, por si só, infirmar o seguro e coeso conjunto probatório produzido a cargo do órgão acusador. Extrai-se dos autos que a alcunha de ¿Doidinho¿, teria sido atribuída ao réu (...) pelo corréu (...), enquanto os policiais militares afirmaram que já conheciam o mesmo e que seu ápodo seria ¿Baiano¿. Neste ponto, convém observar da FAC do réu (...) (fl. 159 verso), que o mesmo é natural do Estado da Bahia, o que, possivelmente, justifica o apelido conhecido pelos agentes públicos. Verifica-se, assim, que a Defesa não produziu provas a respeito do alegado, ressaltando-se que, meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza, resultando assim, os pleitos dissociados do caderno de provas carreado aos autos, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da Defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do C.P.P. se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do C.P.C/2015. Na presente hipótese, a res furtivae foi avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor bastante superior ao do salário-mínimo vigente no ano de 2017, qual seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), não havendo, portanto, que se falar em pequeno valor da coisa subtraída, a atrair a incidência da figura privilegiada prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores no mesmo sentido. Passa-se ao exame da dosimetria das penas e da pretensão recursal ministerial. Compulsando a FAC do réu (...), de fls. 159/162 verso, verifica-se a existência de uma condenação anterior definitiva, pela prática do delito de roubo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29.04.2003, apta a atrair a incidência da circunstância judicial dos maus antecedentes. Nessa toada, convém salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17.08.2020, por ocasião do julgamento do RE 593.818/SC, sob a Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, apreciando o Tema nº 150, da Repercussão Geral, fixou a tese de que: ¿Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal¿. Jurisprudência no mesmo sentido. Por certo, na espécie, afastados eventuais registros de anotação processual, capazes de afrontar o verbete sumular 444 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a anotação de nº 01, a despeito de não poder ser considerada como agravante da reincidência, óbice expresso no artigo 64, inc. I, do Código Penal, nada impede que seja repercutida, negativamente, na pena basilar. Consoante a jurisprudência pátria, no que tange aos maus antecedentes, o Código Penal adotou o critério da perpetuidade, contrariamente ao que se verifica em relação à reincidência, hipótese regida pelo critério da temporalidade, nos exatos termos do que dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal. Demais disso, por certo, se as circunstâncias judiciais, do art. 59 do Código Penal, incluem conceitos de maior abstração e subjetividade como a "personalidade" do réu, não há razão para se desprezar indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação criminal passada em julgado, com observância à regra do art. 64, inc. I, do C.P. A propósito as Cortes Superiores já depuraram o que poderia ser excessivo e mesmo ofensivo, ao postulado da presunção de inocência, editando o verbete nº 444 da súmula predominante do E. S.T.J., de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas. Com efeito, apesar de voltar-se ao julgamento de fatos, o Direito Penal também comporta, à evidência, na aplicação da pena, uma valoração moral da pessoa do agente, pois permite que o juiz analise, como dito, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Afastar dessa análise condenações criminais, mesmo que longínquas no tempo, esvazia a ratio do artigo 59, caput, do C.P., da forma como estabelecido. Ilustra-se que, esse raciocínio em nada afronta o chamado "direito ao esquecimento", pois neste permite-se ao réu não ¿carregar o fardo¿ de fatos criminosos anteriores e ocorridos de há muito, veiculados na imprensa, internet, e etc., dificultando a sua reintegração social. No presente caso, o réu apelante, (...), mesmo ostentando outra anotação, voltou a delinquir, sendo que tal conduta pode e deve ser considerada, para repercutir, desfavoravelmente, na pena inicial como circunstância judicial negativa, e indicativo da dificuldade de adaptação do mesmo à vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais severa, pelo que, diante de tal realidade, acolhe-se o pleito recursal ministerial, para fixar as penas base do delito de furto em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por força do reconhecimento dos maus antecedentes. Na segunda fase, deve incidir a atenuante da confissão espontânea, por aplicação do verbete nº 545, das súmulas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: ¿Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal¿, devendo-se destacar a validade da confissão aduzida pelo réu (...), ainda que em sede policial, em harmonia com os demais elementos de prova carreados aos autos, devendo ser reconhecida e aplicada na segunda fase do processo dosimétrico, regressando as penas aos patamares mínimos previstos em lei. Assim, ausentes outras causas modificadoras, a resposta penal definitiva deve repousar em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O recurso ministerial não ataca a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, buscando, apenas, neste ponto, a fixação de duas penas restritivas de direitos, em razão do aumento da reprimenda, decorrente do reconhecimento dos maus antecedentes. Contudo, tendo em conta que as penas regressaram aos mínimos legais, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por força da incidência da atenuante da confissão espontânea, a pretensão recursal ministerial não deve ser acolhida, em razão da presença de óbice legal de natureza objetiva previsto no § 2º do artigo 44 do Código Penal. Outrossim, quanto à gratuidade de justiça concedida, no caso vertente ao réu (...) (dispensa provisória apenas da exigibilidade do pagamento das custas forenses), indevidamente na sentença primeva, face à incompetência absoluta, de natureza material do Magistrado sentenciante, o qual foi omisso em relação à taxa judiciária (tributo), qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do pagamento desta, deve ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais. No tocante ao processo penal, imperioso observar que, um dos efeitos da condenação é a sucumbência, conforme expressam os artigos 804 e 805 do C. P. Penal, valendo lembrar que, a condenação nas despesas processuais (custas forenses e taxa judiciária) nada tem a ver com agravação de pena, sendo inaplicável o art. 617 do CPP e o verbete sumular nº 160 da jurisprudência do S.T.F., e, que, o juízo competente para a apreciação da exigibilidade ou não do pagamento das custas forenses (C.R.F.B/1988, artigo 24, IV) é o da Vara de Execuções Penais (CODJERJ, artigo 107 e parágrafos, nos termos do Verbete nº 74 da Súmula de Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução¿. Quanto à taxa judiciária, uma vez que se trata de espécie de tributo (CRFB/1988, artigo 145, II e CTN, artigos 3º e 77), a isenção da mesma, em tese, só pode ser concedida por lei ordinária, havendo vedação expressa pelo art. 150, § 6º da CRFB/1988 e pelos artigos 175, I, combinado com os artigos 176 e 177, I, do Código Tributário Nacional. No caso vertente, na sentença que isentou o réu do pagamento das custas forenses, omitindo-se em relação à taxa judiciária, além de o prolator ser incompetente em razão da matéria para tanto, violou, também, normas de ordem pública cogentes (C.T.E./RJ ¿ Dec. Lei nº 05, de 15.03.1975, arts. 112, 115 e 116), as quais estabelecem que, ¿nos processos criminais, (...) será devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado¿. Da mesma forma, afrontou, ainda, os arts. 927, inc. V, c/c 489, § 1º, VI, do C.P.C./2015, ao afastar a aplicação do verbete nº 74 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sem qualquer fundamento justificante para tanto. Eventual pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento da taxa judiciária (tributo) deve ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, que é o competente em razão da matéria, nos termos do verbete nº 74 da súmula de jurisprudência deste Sodalício. Por fim, quanto às alegações defensivas de prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, do art. 102 e inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do art. 105 da C.R.F.B./1988 e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA RECONHECER-SE O FENÔMENO DA PRESCRICÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO TERCEIRO APELANTE (VITOR
(...)) E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO DO SEGUNDO APELANTE (JOSE
(...)). Conclusões: ACOLHERAM A PRELIMINAR ARGUIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE VITOR
(...) E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0001550-90.2017.8.19.0014, Relator(a): DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Publicado em: 02/09/2022)